Acerca das disposições referentes à jurisdição constituciona...
No caso de ação direta de inconstitucionalidade, é possível medida cautelar para suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo objeto de impugnação até decisão definitiva, hipótese inexistente no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade.
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ERRADO
ARTIGOS DA LEI 9.868/99
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Gabarito: Errado.
O erro da questão reside na parte final do enunciado, em que diz: "hipótese inexistente no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade".
Na via do controle abstrato/concentrado de constitucionalidade a medida cautelar é possível na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Artigo 21 da lei 9.868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
CABE MEDIDA CAUTELAR EM ADI, ADC, ADO e em ADPF!!!
Cabe medida cautelar na ADO, hipótese em que fica determinada a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Diante disso, o tribunal tem o prazo de 180 dias para realizar o julgamento, sob pena de perda de seu eficácia. (art. 21 e parágrafo único da lei 9868)
-ADC: concedida a liminar, ocorre suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação da lei ou ato normativo questionado até o julgamento definitivo, devendo este ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar.
-Na ADI: poderá suspender a vigência da norma impugnada, assim como julgamento dos processos envolvendo sua aplicação. Tribunal pode modular os efeitos da decisão a fim de conceder eficácia retroativa. Salvo expressa manifestação em contrario, que ocorrerá então, efeito repristinatório tácito.
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