Acerca das disposições referentes à jurisdição constituciona...
O Supremo Tribunal Federal admite pedido de interpretação conforme sem redução de texto no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade.
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GABARITO CERTO
Art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Gabarito: CERTO!
"É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade". [ADI 3.324, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-12-2004, P, DJ de 5-8-2005.]
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento.
Interpretação conforme: visa a prestigiar a presunção relativa de constitucionalidade dos atos normativos. Sendo possível mais de uma interpretação, dado que a norma em análise é polissêmica (admite mais de uma interpretação), deve-se adotar aquela que possibilite ajustá-la à CF.
Ex: o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, conferir interpretação conforme ao art. 1º da Lei X, definindo como único entendimento constitucionalmente possível aquele que (...).
É preciso distinguir "interpretação conforme à constituição sem redução de texto " de "declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto"
Veja, a despeito de ambas serem "técnicas" de decisão que envolvem o controle de constitucionalidade, não se confundem ...
A interpretação conforme declara, em meio a diversas interpretações (normas plurissignificativas), qual a interpretação reveste-se constitucional. Ou seja, escolhe apenas 1 interpretação compatível com a constituição em meio a tantas outras.
Já a declaração parcial de nulidade sem redução de texto declara que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional.
Por fim, o trecho da questão que fala da interpretação conforme ser "sem redução de texto" é uma consequência lógica de referida técnica, já que a declaração de constitucionalidade se dá no campo da hermenêutica, e não na literalidade da norma.
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