A prática de falta grave
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A questão cobrou conhecimentos relativos a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).
A – Errada. De acordo com a Lei de Execução Penal em seu art. 118, inc, I: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No § 2° do mesmo artigo a LEP estabelece que nas hipóteses do inciso I (...), deverá ser ouvido previamente o condenado.
B – Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) (art. 50 da LEP). Para configurar a falta grave basta o cometimento do crime doloso, independente de ser consumado ou tentado.
C – Errada. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.(art. 112, § 6º da LEP).
O STJ firmou tese no mesmo sentido:A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime. (Tese – STJ, Edição 07)
D – Errada. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127 da LEP).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal:
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei 12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP/1984 para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da CF/1988. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3. [RHC 114.967, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]
E – Correta. A Lei de Execução Penal, em seu art. 53 estabelece quais são as sanções disciplinares aplicáveis aos presos:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Já no art. 57, paragrafo único a LEP prever as sanções aplicáveis a quem cometer falta grave:
Art. 57 – (...)
Paragrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Portanto, o isolamento na própria cela é aplicável a quem cometer falta grave.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
"e" - o fundamento legal da parte final desta alternativa está no art. 58 da LEP, vejamos: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução
Letra A- ERRADA - Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
LETRA B- ERRADA - art. 49, § único, LEP. "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".
LETRA C - ERRADA - DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
LETRA D - ERRADA . Art. 127 da LEP e Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
LETRA E- CORRETA. LEP, art. 53, IV c/c art. 54
FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.Alternativa D - ERRADA - Súmula 534, STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192)
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