Se o agente for flagrado antes mesmo de alcançar a posse da ...
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Essa questão tenta induzir o candidato a considerar o roubo impróprio, que nada mais é do que o furto que dá errado e o agente acaba usando da violência ou grave ameaça para garantir a posse do objeto subtraído. Devemos notar que, nesse caso, não houve a transferência da posse da coisa que seria subtraída, logo houve uma tentativa de furto na primeira conduta e uma segunda conduta violenta que visava a evasão do local e não a manutenção da coisa. Por isso, houve uma tentativa de furto em concurso material com o crime de lesão corporal (minha opinião).
Obs: 2 condutas e 2 crimes diferentes é concurso material heterogêneo de crimes.
Ainda não entendi de onde veio a tentativa de crime contra a pessoa, se a questão não citou nenhum ato executório nesse sentido, apenas a intenção do agente.
o cara ja agrediu a pessoa ou nao?
Eh soh uma hipotese: SE alguem tentar furtar, mas nao conseguir. Depois disso, usar violencia para fugir, que crime cometeria? Furto e algum crime contra a pessoa, porque isso dependeria de que violencia ele teria praticado.
"Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime OU a detenção da coisa para si ou para terceiro."
O roubo impróprio do CP,art.157,§1, vale tanto para o agente que usa violência para assegurar a detenção da coisa quanto para o que usa violência para assegurar a impunidade do crime (portanto, se logo depois de subtraída uma carteira, o agente a perde na fuga e usa violência para escapar, é caso de roubo impróprio consumado). Nos 2 casos, indistintamente, a vontade inicial do agente pode ser simplesmente de furtar a coisa, mas diante das circunstâncias, ele acaba usando de violência contra a pessoa e consequentemente acaba incorrendo no dolo de roubo impróprio (previsto no CP,art.157,§1). Exemplificando o "a fim de assegurar a impunidade do crime": o agente quer subtrair um veículo estacionado sem
ninguém dentro; quando está arrombando a porta com um pé de cabra, o
dono do veículo de longe começa a correr para apanhá-lo e o agente atira
nele para evitar de ser preso em flagrante pela tentativa de subtração
de coisa alheia móvel: mesmo que o agente não tenha conseguido consumar a subtração, ele
cometeu um crime tentado (seja lá qual for) e usou de violência para assegurar a impunidade
desse crime tentado
Portanto, está satisfeita uma circunstância essencial p a configuração do roubo impróprio.
O grande problema está na circunstância prevista na expressão "depois de subtraída a coisa". Segundo a banca, o agente não subtraiu a coisa e, portanto, não se pode aplicar a regra do CP,art.157,§1.
Dado o rigor na letra da lei no direito penal, penso que o raciocínio da banca é o correto.
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