Acerca das modalidades e da extinção das concessões, julgue ...
A legislação vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
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A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para contratação de parceria público-privada na Administração Pública.
As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada.
- Parceria público-privada:
Trata-se de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão patrocinada: “concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado", com base no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão administrativa: “contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens", de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
Gabarito do Professor:
CERTO. Conforme indicado no artigo 35, § 1º, da Lei nº 8.987 de 1995 – literalidade da lei -, “extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".
Os bens reversíveis são aqueles empregados pela concessionária e indispensáveis a prestação do serviço público. Tais bens podem ser revertidos, após o término dos contratos.
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Comentários
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CERTO
Nos termos do art. 35, § 1º, da Lei 8.987/95, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Registre-se que, em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe a indenização prévia (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/95). Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).
Gabarito aos não assinantes: Certo.
A questão está de acordo com o que dispõe o § 1° do art. 35 da lei 8.987/95: extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
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Ademais, a reversão consiste em incorporar os bens do concessionário que por sua vez são indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço público.
Importante ressaltar que a reversão não é forma de extinção da concessão. É meio aquela lógica do colega que levava a bola para o futebol e quando ficava de birra, pegava a bola e ia para casa deixando a galera na mão.
Na concessão, a concessionária em geral "pode ir embora", mas tem que deixar "a bola" para continuar o "futebol" (serviço público).
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Equívocos, reportem.
Bons estudos!
Gabarito''Certo'.
A questão cobrou dos candidatos conhecimentos sobre a Lei 8.987, especialmente do capítulo X, que trata das possibilidades de extinção da concessão de serviços públicos com:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
CORRETO
lei 8.987/95- Art. 35. (...) § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Extinta a concessão, RETORNAM ao poder concedente TODOS os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
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