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Q588528 Direito Penal
As armas de fogo apreendidas, que possuírem relação direta com o cometimento de crime, deverão, após a
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Lei 10.826/2003

Letra D) Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

Resposta letra D

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

Nem sempre as armas apreendidas serão perdidas para a União, devendo ser observados os ditames do art. 91, II, a, do CP

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

 Não concordo com a exceção do item dado como certo: exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente. 
O art. 91, II, "a", do CP , prevê que são efeitos da condenação a possibilidade da devolução dos instrumentos do crime aos seus legítimos proprietários. No entanto, a questão em analise não fala em condenação. Trata-se da persecução penal, que engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal. 
Deste modo, não temos como aplicar o efeito da condenação previsto no art. 91. 
A alternativa dada por correta só está correta no seguinte trecho: "elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação"

Futuro Delta, perceba que a assertiva dada como certa não contradiz o art. 91, do CP. Mas, ao contrário, está em perfeita sintonia com ele, afirmando apenas que a arma, em algumas situações, NÃO será nem DESTRUÍDA e nem DOADA para o Comando do Exército, mas apenas guardada, possibilitando assim a sua devolução, quando do trânsito em julgado.

 

d)elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação, EXCETO se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente.

 

Amigos, apenas complementando...

Todo objeto apreendido, cuja origem seja lícita, haja comprovação de propriedade e não interesse mais ao processo ("processo" no sentido de demanda criminal), há de ser restituído ao proprietário.

No caso específico das armas apreendidas, desde estejam regularmente registradas, devem ser devolvidas ao legítimo proprietário quando não mais interessarem ao processo... Pensem numa arma furtada do proprietário e recuperada pela polícia ou mesmo uma arma utilizada pelo seu proprietário em legítima defesa... Em ambos os casos a arma será apreendida e posteriormente devolvida ao dono.

CPP:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

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