De acordo com o art. 136, incisos II, III – alínea “a”, IV,...
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GABARITO D
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
(.....)
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
( letra a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
(.....)
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; ( LETRA B )
(.....)
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário( LETRA C )
Bons estudos!
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
A questão exige o conhecimento das atribuições do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja o que dispõe o art. 136 do ECA:
Art. 136 ECA: são atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (ALTERNATIVA A)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; (ALTERNATIVA B)
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; (ALTERNATIVA C)
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da CF;
XI - representar ao MP para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes.
Conforme se observa do rol do art. 136, a única alternativa que não traz uma atribuição do Conselho é a letra D. Em verdade, o papel do Conselho em relação aos maus tratos sofridos pelo infante é promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas.
Aproveitando o tema, destaco as características do Conselho Tutelar que comumente são exploradas em provas:
• Permanência: enquanto a ordem jurídica atual estiver em vigor, o Conselho existirá, não podendo ser extinto
• Órgão autônomo: o Conselho não precisa de autorização de outro órgão para que suas deliberações sejam cumpridas; ele próprio tem força para fazer cumprir
• Órgão não jurisdicional: o Conselho não é órgão do Judiciário, não é presidido por um juiz, mas é composto por conselheiros
• Seus 5 membros são eleitos por votação da população local
• Poder haver a recondução do mandato de 4 anos, desde que haja nova votação
GABARITO: D
Quem nao marca a D e vilao shauhsuahushauh
Só faltou cuspir na mesa
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