De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do P...
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Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 257. As penas disciplinares são impostas:
I – pelo Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores, Corregedor da Justiça, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II – pelas Câmaras Reunidas e Câmaras Especializadas aos Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou funcionário da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando cometerem falta em autos submetidos ao seu julgamento;
III – pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância e aos funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;
IV – pelo Conselho da Magistratura aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;
V – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;
VI – pelo Diretor do Fórum aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância da Comarca respectiva;
VII – pelos Juízes de Direito aos Juízes de Paz e aos serventuários e funcionários da Justiça de suas respectivas Comarcas;
VIII – pelos Juízes de Paz aos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.
a) Juiz de Direito aos Juízes de Paz e aos respectivos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.
b) pelo Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes e a qualquer serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
c) Tribunal de Justiça a seu Presidente, Desembargadores e ao Corregedor da Justiça. (certa)
d) Tribunal de Justiça aos Desembargadores e ao Corregedor da Justiça.
e) Tribunal de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor da Justiça, aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira e segunda instância.
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