A respeito do peculato, assinale a opção correta.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Por outro lado, a parte final da letra A está errada, porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse" (v.g., REsp 985.368/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008)
No peculato-apropriação a consumação ocorre no momento em que o agente passa a agir como se fosse dono do dinheiro, valor ou outra coisa móvel, transformando a posse ou detenção em domínio. Ele efetivamente passa a dispor do objeto material como se fosse seu (crime material).
B) CORRETA:
Como bem explicado o comentário acima.
C) ERRADA:
É dominante na jurisprudência que o Princípio da Insignificância NÃO prevalece nos crimes contra a Administração Pública, porque o cometimento destes crimes fere o princípio da moralidade administrativa.
D) ERRADA:
O § 3º do art. 312 se refere ao peculato culposo. O peculato-desvio e o peculato-apropriação estão no caput do art. 312.
PECULATO DOLOSO PECULATO CULPOSO A reparação do dano:
- se anterior ao recebimento da denúncia: art. 16 do CP (arrependimento posterior)
- se posterior ao recebimento da denúncia: art. 65 do CP (circunstância atenuante) A reparação do dano:
- se antes da condenação definitiva: extingue a punibilidade
- se posterior à condenação definitiva: reduz de metade (1/2) a pena.
E) ERRADA:
Art. 315- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.O que caracteriza esse delito é que a verba ou renda pública é aplicada em favor da própria Administração, porém de forma diversa daquela prevista na lei.
Exemplo:o prefeito ganhou uma verba para construir uma escola e desviou-a para a construção de uma praça.
Contudo, o STF tem aplicado o instituto da insignificância para este tipo de crime, desde que presentes os seguintes requisitos (cumulativamente): a) mínima ofensividade da conduta, b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, c) nenhuma periculosidade social da ação e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A decisão abaixo transcrita ilustra bem o entendimento da Corte Suprema sobre o tema (quem quiser pode pesquisar mais. Existem outras decisões):
HC 104286 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 03/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-095 DIVULG 19-05-2011
Parte(s)
PACTE.(S) : PETRONÍLIO JOSÉ VILELAIMPTE.(S) : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta
Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação doprincípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.
É o entendimento predominante no STJ:
Conforme posicionamento da Corte Especial do STJ, a utilização irregular de diárias e passagens configura peculato-desvio. Senão, vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL – PECULATO – CRIME DE RESPONSABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo específico. 2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. 3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilícito indicado, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50). 4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal. 5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora). 6. Denúncia recebida em parte. (APn .477/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 05/10/2009)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo