Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situ...
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em
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As alterações na BC do IPTU não estão sujeitas a qualquer anterioridade (150, §1, CF).
Alterações na data de vencimento do tributo não estão sujeitas à legalidade estrita e à anterioridade (97, CTN e 669 STF).
A majoração não superior ao índice de correção monetária oficial não é considerada majoração (s. 160, STF).
O aumento da planta de valores somente pode se dar em razão de atualização do valor venal, não de seu aumento.
Segundo entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. - Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j. 27.10.1993)
Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, consequentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por Lei, sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
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