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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588556 Direito Tributário

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Um cidadão propõe uma ação popular questionando a lisura da contratação direta, formalizada em 2014, entre a empresa Pecúnia Informática S/A e o Município de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de informática.

Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de

Alternativas

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Para resolver esta questão, é crucial compreender o conceito de imunidade tributária dentro do contexto das limitações constitucionais ao poder de tributar. A imunidade é uma proteção constitucional que impede a incidência de tributos sobre determinadas situações, pessoas ou bens.

A situação apresentada no enunciado refere-se à imunidade prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo assegura que qualquer cidadão pode propor uma ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, entre outros, sem a obrigação de pagar custas judiciais, salvo caso de má-fé.

A alternativa correta é a C - imunidade, pois a questão refere-se à dispensa de pagamento de custas judiciais, que é uma imunidade, já que existe uma vedação constitucional expressa à tributação dessas custas no contexto de ações populares.

Justificativas para as alternativas:

A - Anistia: A anistia é uma forma de perdão fiscal para débitos anteriores, aplicando-se apenas a penalidades e multas, não se encaixa no contexto de custas processuais futuras.

B - Isenção: Isenção é a dispensa do pagamento de tributos que, em tese, poderiam ser cobrados, mas diferentemente da imunidade, é concedida por lei infraconstitucional e não por norma constitucional.

C - Imunidade: Correta, pois a imunidade é uma vedação constitucional à cobrança de tributos, como visto no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF.

D - Não-incidência: Refere-se a situações onde o fato gerador do tributo não ocorre, não é o caso aqui, já que a dispensa das custas é uma proteção constitucional.

E - Remissão: Trata-se do perdão de dívidas já constituídas, não se aplica a custas judiciais ainda não cobradas em uma ação popular.

Uma dica para evitar pegadinhas é sempre verificar se o benefício ou a dispensa de tributos está fundamentada em norma constitucional, o que indicaria uma imunidade, ao invés de uma isenção que é concedida por legislação infraconstitucional.

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A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

A lei de ação popular, em seu art. 10, determina que as custas serão pagas ao final da ação.

Entende-se que, por ser dispositivo anterior à CF, não foi recepcionado em razão da CF prever imunidade de custas para as ações populares. Fala-se em imunidade, pois o STF entende que as custas e emolumentos têm natureza jurídica de taxa, e porque foi dada pela Constituição.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF - ADI-MC: 1378 ES, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/1995,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-05-1997)

Imunidade é uma forma de não incidência do tributo, ou seja, é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.

Já a isenção, é a dispensa legal do pagamento do tributo.


IMUNIDADE: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. 

Imunidade tributária, que, segundo Paulo de Barros Carvalho, é "Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas."

Gab.: C

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