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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588556 Direito Tributário

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Um cidadão propõe uma ação popular questionando a lisura da contratação direta, formalizada em 2014, entre a empresa Pecúnia Informática S/A e o Município de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de informática.

Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de

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A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

A lei de ação popular, em seu art. 10, determina que as custas serão pagas ao final da ação.

Entende-se que, por ser dispositivo anterior à CF, não foi recepcionado em razão da CF prever imunidade de custas para as ações populares. Fala-se em imunidade, pois o STF entende que as custas e emolumentos têm natureza jurídica de taxa, e porque foi dada pela Constituição.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF - ADI-MC: 1378 ES, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/1995,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-05-1997)

Imunidade é uma forma de não incidência do tributo, ou seja, é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.

Já a isenção, é a dispensa legal do pagamento do tributo.


IMUNIDADE: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. 

Imunidade tributária, que, segundo Paulo de Barros Carvalho, é "Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas."

Gab.: C

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