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Q1826482 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento do rol de testemunhas de defesa apresentado fora do prazo legal estipulado inicialmente, todavia nada impede que elas sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso estejam presentes os requisitos para tanto.

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A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


“Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


“Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


“Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


 “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


“Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


Resposta: CERTO


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


São espécies de testemunha: 1) numerária: arrolada pelas partes; 2) extranumerária: ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante: não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de aproveitável com relação a causa.


O rol de testemunhas deve ser apresentado pela acusação na denúncia ou na queixa (artigo 41 do CPP) e pela defesa deve ser apresentado junto com a resposta a acusação (artigo 396-A do CPP).


“Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”


“Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”


No procedimento comum ordinário poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP); no procedimento comum sumário até 5 (cinco) testemunhas (artigo 532 do CPP) e no procedimento sumaríssimo até 3 (três) testemunhas.


“Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.” 


 “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” 


Como visto acima o Código de Processo Penal traz o momento em que tanto a acusação como a defesa deverão apresentar o rol de testemunhas, sendo indeferidas as apresentadas fora do prazo determinado pela lei processual. Ocorre que o juiz poderá ouvir a testemunha apresentada fora do prazo legal se julgar necessário, artigo 209 do Código de Processo Penal:


“Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.”


Resposta: CERTO


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

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Comentários

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GABARITO CERTO

Se o acusado não pede a oitiva de testemunhas na resposta à acusação, qual é a consequência disso?

Haverá preclusão temporal, ou seja, ele perderá a faculdade processual de pedir a prova testemunhal. Ele perderá o direito de arrolar testemunhas, não podendo fazê-lo posteriormente.

Apesar de ter havido preclusão, o magistrado pode, a depender do caso concreto e da relevância da testemunha, aceitar a sua oitiva?

SIM. Neste caso ela será ouvida como testemunha do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP e nos princípios da busca da verdade e da ampla defesa: Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

O momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova (STJ, HC 244.048, 2012).

CERTO

No CPP vigora o que se chama de " pas de nullité sans grief" não há nulidade sem prejuízo.

Esse mesmo espírito baliza o entendimento quanto à oitiva de testemunhas fora do prazo.

Da mesma forma que você sempre deve desconfiar quando a informática diz SEMPRE, TODOS, ou seja, quando GENERALIZA

O mesmo acontece para o CPP e CP

Desconfie quando a questão tentar PREJUDICAR o réu.

Adicionando...

JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

ADENDO

STJ HC 446.083/SP - 2018: O direito à prova não é absoluto; limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o MP e, na resposta à acusação, para a defesa.

Juiz constatar que o MP não apresentou rol de testemunhas, poderá determinar a sua intimação para tal ?

  •  SIM. (STJ - 5ª Turma): não são causas, por si sós de nulidade absoluta.

  •  NÃO. (STJ - 6ª Turma):  nulidade considerando que, se o MP não apresenta o rol na denúncia, haverá preclusão. Além disso, a iniciativa probatória do magistrado no processo penal deverá ocorrer apenas de maneira subsidiária.

 

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