A partir das disposições do ordenamento processual penal em ...

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Q1826487 Direito Processual Penal
A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, propositalmente, der motivo para criá-la.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da suspeição e dos impedimentos. Os casos de impedimento estão no art. 252 do CPP, possuem um caráter mais objetivo, há uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. Já na suspeição (art. 254 do CPP), há um caráter mais subjetivo, há uma presunção relativa de parcialidade. Ao analisar a assertiva nota-se que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, de acordo com o art. 256 do CPP.

GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

Referências:

Supremo Tribunal Federal. Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição. Site: jusBrasil.

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Gabarito: Certo

 

Art. 256 do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

CORRETO.

Art. 256 do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

____________________________

#BIZU...

IMPEDIMENTO (ART. 252 DO CPP)

  • “Tiver funcionando”
  • “Ele próprio”

SUSPEIÇÃO (ART. 254 DO CPP)

  • “Se for”
  • “Se ele”
  • “Se tiver”

CERTO

Segundo o art. 256/CPP, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Essa ideia decorre, pois, do princípio geral de Direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Tu quoque).

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (MPF-2008) (TJAC-2012) (TRF1-2013) (MPBA-2018)

(Anal. Judic./STJ-2012-CESPE): Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada. BL: art. 256, CPP.

CERTO

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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