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Q1826489 Direito Processual Penal
A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.
Nos termos do Código de Processo Penal, o ônus da prova caberá integralmente à acusação, incluindo-se fatos alegados pela defesa, ainda que esta não tenha trazido aos autos qualquer elemento de informação que embase essa alegação.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


No que tange a apreciação das provas há o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, vigente em nosso ordenamento jurídico, neste não há hierarquia entre as provas e a apreciação destas (provas) pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


No que tange a afirmativa da presente questão, o Código de Processo Penal traz em seu artigo 156, caput, que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer:


“Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”


Há doutrina minoritária no sentido de que o ônus da prova seria exclusivo da acusação como, por exemplo, provar que não está presente uma causa excludente de ilicitude alegada pela defesa.


Ocorre que a doutrina majoritária traz que o ônus da prova para a acusação recai sobre a comprovação do fato típico; a autoria ou participação; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e sobre a defesa recai o ônus da prova de causa excludente de ilicitude; causa excludente de culpabilidade e da existência de causa extintiva da punibilidade.


Resposta: ERRADO


DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

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GABARITO ERRADO

REGRA: cabe a acusação provar: a) a existência tão somente do fato típico, presumindo-se a ilicitude e culpabilidade; b) a autoria ou participação; c) relação de causalidade; d) elemento subjetivo do agente, dolo ou culpa. O MP ou querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado.

 

Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).

 

EXCEÇÃO: é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, embora seja possível absolvição do réu se simplesmente houver fundada dúvida acerca da existência de tais excludentes (art. 386, VI, CPP). Também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP) e de circunstâncias que mitiguem a pena. Para a defesa, é suficiente que suas alegações criem um estado de fundada dúvida sobre causas excludentes da ilicitude ou de punibilidade.

 

Complemento: Esse sistema de distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa é aquele que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ (STJ, RHC 1.330, 1991). Há corrente doutrinária minoritária que sustenta, diante dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência, que o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. Ex.: havendo alegação da defesa sobre causa de excludente da ilicitude, caberá à acusação demonstrar que a conduta do agente é típica, ilícita e culpável. Caso não tenha surgido dúvida sobre ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade torna-se desnecessária a sua prova.

ERRADO

CPP, Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (....)

A doutrina, em maioria, ao estudar a divisão do ônus probatório, sustenta que a divisão do ônus é baseada no interesse da própria afirmação, ou seja, o ônus compete a quem alega o fato. Trata-se de uma visão exclusiva e isolada do art. 156 do CPP, com redação da Lei 11.690/08, em desconformidade com a Carta Política do País, pois há que se fazer, hodiernamente, uma interpretação conforme a Constituição.

Na Visão do STJ:

as excludentes de ilicitude devem ser provadas pela defesa. Em outras palavras, não caberia ao Ministério Público provar que o acusado não agiu amparado por uma excludente de ilicitude, mas sim à defesa provar que, no caso concreto, estava presente uma excludente e, por consequência, não se concretizou a presença de todos os elementos da infração penal. ( EXISTE DIVERGÊNCIA QUANTO A ESTE POSICIONAMENTO, MAS JÁ FORA COBRADO)

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Ônus da prova recai sobre quem as alega (as partes):

- Acusação: autoria, materialidade, dolo ou culpa

- Defesa: excludentes de ilicitude ou culpabilidade, extinção de punibilidade

Mergulhando em águas mais profundas:

De acordo com art 156 do CPP, O juiz não possui ônus de prova, mas sim iniciativa probatória (comprovativa, que serve de prova), facultado de ofício, nas seguintes hipóteses:

1. dirimir dúvidas

2. havendo urgência, pode determinar realização de provas durante o I.P.

Obs: Boa parte da doutrina diverge quanto ao magistrado determinar de ofício a produção de determinada prova em proveito de qualquer das partes, pois restaria ligado a uma destas, assumindo um papel desarmônico na relação processual, mesmo que inconscientemente. Posicionamento agora amparado por uma das alterações do pacote anticrime, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Ou seja, somente restaria admitida iniciativa probatória pro reo pelo juiz, se não fosse decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que suspendeu por prazo indeterminado a eficácia desse artigo. Dessa forma, o debate sobre o juiz de garantias continua, com bastante divergência doutrinária e jurisprudencial, aguardemos os próximos capítulos.

exemplo prático, na receptação, por exemplo, o réu que prova a aquisição "licita".

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