A partir das disposições do ordenamento processual penal em ...
No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.
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Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.
Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.
Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.
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GAB. CERTO.
Art. 794, CPP. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795, CPP. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
CORRETO.
Art. 251 do CPP - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim requisitar a força pública
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
(também conhecida como Polícia de Segurança, Polícia Ostensiva ou Polícia Preventiva)
a polícia administrativa é exercida pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, quais sejam, Polícia Militar dos Estados, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Marítima e Guarda Municipal, e, agem por meio da Lei.
A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144 § 5º da CF ). Pelo seu caráter preventivo, visa preservar a ordem pública, impedindo a prática de infrações penais.
- Caráter preventivo.
- Atua sobre bens, direitos e atividades.
- Caráter preventivo.
- Impedir a conduta antissocial.
- Age por meio das normas e princípios do Direito Administrativo.
OBS: Polícia Militar exercerá função de polícia judiciária (investigativa) quando se tratar de crimes militares. (ART. 14 CF).
POLÍCIA JUDICIÁRIA
é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.
- Caráter repressivo.
- Atua sobre pessoas.
- Age a partir do ilícito penal.
- Apurar fatos já ocorridos.
- Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.
- Age por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.
OBS: A Polícia Federal exercerá função de polícia administrativa, mas quando for prevista por expressão constitucional, nas hipóteses de Polícia Marítima, Aeroportuária, e, de Fronteiras. (ART. 144 §1, III, CF/88).
Por fim, cumpre ressaltar que ambas podem trabalhar em conjunto, em prol de resguardar a segurança jurídica da coletividade.
fonte: https://noticiasconcursos.com.br/policia-judiciaria-x-policia-administrativa/
Não concordo com o gabarito.
Não obstante a outorga legal ao magistrado da titularidade do poder de polícia administrativa e também o poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, mas não por isso, o poder de polícia ADM deve incidir sobre pessoas, como a questão afirma.
Conforme previsão do CTN, o poder de polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, NÃO SOBRE PESSOAS.
Quando a banca diz OU SEJA, entendo que, em virtude disso.
Achei estranho o termo "polícia administrativa".
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