Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “us...
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Gabarito comentado
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A questão quer o contraste entre bens públicos de uso comum e de bens dominicais. Em que são diferentes.
A) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Código Civil:
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens
públicos dominicais têm a possibilidade de integrar o patrimônio de
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Incorreta
letra “A”.
B) necessária gratuidade do uso.
Código Civil:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
A utilização comum dos bens públicos – de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, pode ser gratuita ou retribuída, conforme for estabelecido pela entidade a cuja administração pertencerem.
Incorreta letra “B”.
C) impossibilidade de alienação.
Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens públicos de uso comum do povo contrastam com os bens públicos dominicais, porque os bens de uso comum são inalienáveis, e os bens dominicais podem ser alienados.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) insuscetibilidade à usucapião.
Código Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Tanto os bens de uso comum quanto os bens dominicais são insuscetíveis à usucapião.
Incorreta letra “D”.
E) possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Os bens públicos de uso comum têm a possibilidade de integrar o patrimônio de pessoas jurídicas da Administração Direta.
Incorreta letra “E”.
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Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
GABARITO: LETRA C!
Complementando:
1) Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. Os bens de uso comum do povo, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). Somente após o processo de desafetação, sendo transformados em dominicais, poderiam ser alienados. Assim, tais bens fazem parte do patrimônio público indisponível. Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem.
2) Bens de uso especial, também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. Assim como os de uso comum, os bens de uso especial, enquanto mantiverem essa qualidade, não podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), compondo o denominado patrimônio público indisponível. A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais.
3) Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. Podem ser alienados. Os bens dominicais estão vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que é o interesse público secundário.
Alexandre Mazza
Letra (c)
Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em:
a) bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito);
b) bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); e
c) bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).
Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público. A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício.
Em regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma contraprestação (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.
Fonte: D.A Esquematizado
Espero que tenha ajudado!
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