Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o i...

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Q1826499 Direito Processual Penal
Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.
A audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência na hipótese de cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa da do juízo que tiver decretado a prisão. 
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Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar" (CC 168.522/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)



Contudo, durante a pandemia ocasionada pela Covid – 19  o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADI 6.841 para autorizar audiências de custódia por videoconferência, enquanto durar o período pandêmico.




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GABARITO ERRADO

A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar (STJ, CC 168.522, 2019).

*Obs.: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência (E16, CJF). Ex.: Resolução 357/2020 permitiu a audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, em razão da pandemia mundial.

ERRADO.

Audiência de custódia NÃO PODE ser realizada por videoconferência. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

STF. HC 188.888/MG - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, DE CARÁTER FUNDAMENTAL - A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei no 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).

STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR - Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência -  A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.

ERRADO

Info 663

I) É possível adiar audiência de custódia.

A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1524130/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/12/2019.

II) Não é cabível a realização de audiência de custódia por meio de videoconferência

A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar. STJ. 3ª Seção. CC 168.522-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2019 (Info 663)

Dizer o direito

Bons estudos!

Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência. Enunciado 30 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ.

 Obs: no dia 28-6-2021, o Min. Nunes Marques concedeu parcialmente liminar na ADI 6841 (liminar essa que foi referendada por maioria do STF, no dia 1-7-2021), suspendendo os efeitos da expressão "vedado o emprego de videoconferência", prevista no art. 3-B, § 1º, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019 de modo a permitir a realização das audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, conforme art. 19, da Resolução n. 329/2020, CNJ, na redação que lhe foi dada pela Resolução n. 357/2020, CNJ, na forma do art. 10, § 3°, Lei n. 9.868/99, bem como no art. 21, V, do RISTF.

**PONTOS IMPORTANTES SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA:

I) A videoconferência é medida excepcional.

II) Pode ser feita de ofício ou por requerimento das partes

III) São motivos para que haja videoconferência:

1) risco à segurança pública

2) enfermidade ou outra circunstância pessoal

3) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha

4) gravíssima questão de ordem pública. 

IV) Intimação com antecedência de 10 dias

5) Tanto no interrogatório comum quanto no por videoconferência o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

6) se for por videoconferência, além da entrevista prévia deve haver: acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

7) Ter muito cuidado com a alteração trazida pelo Pacote Anticrime ao art. 52 da LEP, pois este determina a videoconferência como medida PREFERENCIAL diante de uma situação bem peculiar, qual seja: ter o preso cometido falta grave e submetido ao RDD. Então a exceção continua sendo exceção e a regra continua sendo regra. Basta apenas lembrar que, no caso especifico acima mencionado é que se tem o interrogatório por videoconferência como medida PREFERENCIAL.

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