Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determina...
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Embora a certidão emitida pelo tabelião competente detenha presunção de veracidade, o interessado pode demonstrar a ausência de higidez do documento por meio de efetivo elemento probatório apto a afastar a presunção legal.
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Em primeiro lugar, é preciso conhecer a Simulação, denominada pela doutrina como um vício social, que acarreta a invalidade do negócio jurídico.
Vejamos (Código Civil):
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".
A simulação pode ser, conforme ensina a doutrina:
1. Absoluta: as partes não realizam negócio jurídico algum, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.
2. Relativa: as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei e fingem realizar outro. Ou seja, há o negócio simulado, aparentemente realizado, que tem o objetivo de enganar e há o negócio dissimulado, ocultado, que corresponde ao verdadeiro desejo das partes. O primeiro oculta o segundo.
No caso em tela, o enunciado deixa claro que Márcio e Leandro firmaram um negócio diverso de sua real intenção, ou seja, está-se diante de uma simulação relativa.
De fato, conforme previsão do art. 215 (Código Civil), a escritura pública lavrada por tabelião é documento dotado de fé pública. No entanto, com base no art. 167 (acima transcrito), comprovada a ocorrência de simulação, o referido negócio jurídico poderá ser declarado nulo.
Logo, fica evidente que a assertiva está CERTA.
Gabarito do professor: CERTO.
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Comentários
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Por se tratar de presunção relativa de veracidade, há apenas inversão do ônus da prova.
Bons estudos!
CERTO
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 158: A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
CORRETO, PORQUE a forma pública é dotada de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que pode ser infirmada pelo interessado, como se extrai da conjugação do art. 215 (“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”) com o art. 219 (“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”).
Importante observar que prova plena não se confunde com prova absoluta (presunção jure et de juris), mas apenas com a força probante.
A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.
Nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade.
Ocorre que essa presunção legal de que trata o art. 215 do CC é relativa. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável” (absoluta), na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.
Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1438432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541).
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