Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determina...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1826529 Direito Civil
Márcio e Leandro, em conluio, aparentaram celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Embora a certidão emitida pelo tabelião competente detenha presunção de veracidade, o interessado pode demonstrar a ausência de higidez do documento por meio de efetivo elemento probatório apto a afastar a presunção legal. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão aborda temas relacionados ao Direito Civil.


Em primeiro lugar, é preciso conhecer a Simulação, denominada pela doutrina como um vício social, que acarreta a invalidade do negócio jurídico.


Vejamos (Código Civil):

"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

A simulação pode ser, conforme ensina a doutrina:

1. Absoluta: as partes não realizam negócio jurídico algum, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa.


2. Relativa:  as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei e fingem realizar outro. Ou seja, há o negócio simulado, aparentemente realizado, que tem o objetivo de enganar e há o negócio dissimulado, ocultado, que corresponde ao verdadeiro desejo das partes. O primeiro oculta o segundo.


No caso em tela, o enunciado deixa claro que Márcio e Leandro firmaram um negócio diverso de sua real intenção, ou seja, está-se diante de uma simulação relativa.

De fato, conforme previsão do art. 215 (Código Civil), a escritura pública lavrada por tabelião é documento dotado de fé pública. No entanto, com base no art. 167 (acima transcrito), comprovada a ocorrência de simulação, o referido negócio jurídico poderá ser declarado nulo.


Logo, fica evidente que a assertiva está CERTA.


 
Gabarito do professor: CERTO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Por se tratar de presunção relativa de veracidade, há apenas inversão do ônus da prova.

Bons estudos!

CERTO

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 158: A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

Código Civil

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

CORRETO, PORQUE a forma pública é dotada de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que pode ser infirmada pelo interessado, como se extrai da conjugação do art. 215 (“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”) com o art. 219 (“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”).

Importante observar que prova plena não se confunde com prova absoluta (presunção jure et de juris), mas apenas com a força probante.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso.

Nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade.

Ocorre que essa presunção legal de que trata o art. 215 do CC é relativa. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável” (absoluta), na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.

Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1438432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014 (Info 541).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo