Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas ...

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Q1826534 Direito Civil
Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.
Constitui desvio de finalidade da pessoa jurídica a expansão ou alteração da finalidade originalmente firmada como sua atividade econômica. 
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.   Na verdade, para se caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos, vejamos o art. 50 do Código Civil: 
Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.   Na verdade, para se caracterizar o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos, vejamos o art. 50 do Código Civil: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialpode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

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Código Civil

Art. 50 (...) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Sobre o tema, vejamos o teor do §5º do art. 50 do CC e questão de concurso:

Art. 50. (...)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (MPSC-2021) (TCERJ-2021)

(MPMG-2021): Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. BL: art. 50, §5º, CC.

(art.50, §5)

DESVIO DE FINALIDADE: obter vantagem não prevista em lei ou elemento de fraude a terceiros.

CONFUSÃO PATRIMONIAL: não se pode diferenciar o patrimonio da pessoa jurídica e o de seus sócios.

Código Civil

Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

GABARITO: ERRADO

Art. 50,  § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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