A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem...

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Q1826540 Direito Civil
A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.
Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.
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A questão é sobre responsabilidade civil.

Vamos pensar no seguinte exemplo, a fim de elucidar o enunciado: Da janela de um apartamento caiu um vaso de plantas, que atingiu um transeunte, causando-lhe lesão. O acidente foi causado por Jorge, que veio passar férias no apartamento de sua tia Aparecida, a locatária do imóvel. Neste caso, quem responderá, a tia ou o sobrinho?         

Vejamos o art. 938 do CC: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

O art. 938 do CC traz a responsabilidade por coisas caídas do prédio. O legislador adotou a teoria do risco criado, ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos que dele caírem ou forem lançados, causando danos a terceiros. De acordo com a doutrina contemporânea, trata-se de responsabilidade objetiva, não importando que o objeto tenha caído acidentalmente, uma vez que ninguém pode colocar em risco a segurança alheia.

Como o art. 938 é norma de ordem pública, de nada vale os avisos constantes nos prédios no sentido de que o condomínio não se responsabiliza pelas coisas que dele caírem.

Por fim, no caso de cessão do prédio, quem responderá será o locatário ou o comodatário, não imputando a responsabilidade ao o locador ou ao comodante (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 425-426). 

Voltando ao exemplo, percebe-se que Jorge não responderá, mesmo tendo sido ele o culpado, mas, sim, sua tia Aparecia, locatária do imóvel. De nada adiantará que ela prove isso, tentando se eximir da responsabilidade, que é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo aplicado a ela o art. 938.

 

 

 

Gabarito do Professor: ERRADO 

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GABARITO ERRADO

Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

A) Responsabilidade objetiva

O morador não se exime se o autor do fato for outra pessoa que estava dentro de sua casa uma vez que a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Ex.: Se, em festa entre amigos, no apartamento de um deles, um dos convidados, discutindo com sua namorada, joga o celular dela pela janela, o dono do apartamento responderá pelo dano que a queda porventura provoque em pedestre, ainda que nenhuma culpa tenha no evento.

B) Queda anônima

Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso (E557, CJF) (STJ, REsp 64.682, 1999).

FONTE: FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, Vol. 3. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 550.

ERRADO

A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA! BASTA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O OBJETO CAÍDO DO APARTAMENTO E O DANO CAUSADO À VÍTIMA!

a hipótese não se enquadraria no excludente do nexo causal do fato exclusivo de terceiro?

Defenestramento. A responsabilidade é de quem habita o prédio, alcançando locatário e comodatário. Quando não se puder determinar de onde caiu o objeto, a responsabilidade será objetiva do condomínio, excetuado, p. ex., o condômino que (e se) foi a vítima do dano, bem como os que não podem ter praticado o ato (como os que moram do outro lado do prédio).

Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 446.

Vejam a questão: "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato".

Assim, na minha opinião: (a) o locatário também é responsável, pois ele habita no local; mas (b) se for comprovado, p. ex., que Fulano, morador de outro apto, foi o responsável pelo dano, apenas este irá responder pelo dano causado (de forma objetiva) - e não o condomínio e/ou os vizinhos. Tenho para mim que a responsabilidade é objetiva da UNIDADE/APARTAMENTO quando for identificada; quando não for, será do condomínio. A responsabilidade é objetiva, mas não é integral, admitindo excludentes, é claro.

O CJF tem o Enunciado 557. Vejam:

Enunciado:

Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Justificativa:

A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG de 14/9/2009.

QUEEEE?????????????????????? GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO

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