A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o i...
Na interpretação contratual integrativa, objetiva-se descobrira intenção das partes no momento da celebração do contrato.
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Gabarito comentado
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Pois bem, é preciso saber que, conforme doutrina atual, baseada especialmente na Lei de Liberdade Econômica, a integração contratual, ou interpretação contratual integrativa, está relacionada com o preenchimento, o suprimento das lacunas do instrumento contratual que se está interpretando.
Ou seja, a Lei de Liberdade Econômica trouxe regras que tem o objetivo de esclarecer como se dará o preenchimento das lacunas nos contratos.
Logo, observa-se que a assertiva está ERRADA.
Gabarito do professor: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
Interpretação integrativa: Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Interpretação subjetiva: tem como fim a descoberta da intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-sc-direito-civil/
interpretação integrativa = BOA FÉ OBJETIVA
GABARITO: ERRADO
A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/teoria-geral-dos-contratos/aula/interpretacao-dos-contratos-2
A boa-fé objetiva analisa os comportamentos dos agentes e não suas intenções, ou seja, não importa o que o sujeito pretendeu no contrato, seu estado de consciência, mas aquilo que comumente se espera a partir de seus atos e emanações (fala, gestos etc.).
Tem-se as quatro funções principais da boa-fé objetiva: modeladora, interpretativa ou hermenêutica, controladora e integrativa.
- A boa-fé objetiva, assim, estabelece um modelo de conduta aos contratantes (primeira função, função modeladora). Os deveres laterais de conduta, embora não incluídos na obrigação nuclear do contrato, estão a ela intimamente ligados, mesmo que não estejam expressamente previstos no pacto. São deveres laterais de conduta, exemplificativamente, já que esse não é um rol taxativo: veracidade, honestidade, integridade, probidade, informação, colaboração, lealdade, eticidade, sigilo, honradez.
- Função interpretativa, ou hermenêutica (segunda função): Em havendo dúvida sobre a interpretação de uma cláusula contratual, deve o operador optar pela interpretação que mais se coaduna com um standard de comportamento esperado de um contratante de boa-fé, probo, honesto, íntegro. Essa função, inclusive, agora está estampada também no art. 489, §3º do CPC/2015.
- A aplicação da boa-fé objetiva, igualmente, limita o exercício de direito (terceira função, função controladora), pois, segundo o art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
- Outra função que se sobressai no CC/2002 à boa-fé objetiva é a função integrativa (quarta função), prevista no art. 422 supracitado. Assim, em havendo violação do princípio da boa-fé objetiva, pode estar a contraparte diante da violação positiva do contrato. Essa violação não se liga à mora ou ao inadimplemento absoluto do pacto. Liga-se à violação dos deveres laterais de conduta derivados do princípio da boa-fé objetiva.
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