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Q990639 Direito Notarial e Registral
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O rol de atos que devem ser registrados no cartório de registro de imóveis é taxativo, art. 167, I, LRP e o rol de averbações, art. 167, II, LRP é exemplificativo.

A) O contrato de comodato imobiliário pode ser averbado no Registro Imobiliário. 
CORRETA. Poderá ser averbado o contrato de comodato imobiliário por expressa previsão na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS, veja: 
“Art. 424 – Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão.
6) os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma; (CCB, arts. 579 e SS.);"
A lei 6015 traz um rol em seu art. 167, II, daquilo que deve ser averbado na matrícula do imóvel, entretanto não há uma taxatividade (só pode ser averbado o que está neste artigo) e nem mesmo uma tipicidade (necessidade de previsão legal para que algo possa ser averbado), o rol é exemplificativo. A própria lei 6015 menciona em seu art. 246 que “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro". Sendo assim, por opção, o estado do RS manda averbar o contrato de comodato. 
B) As servidões administrativas não podem ser registradas no Registro de Imóveis. 
INCORRETA. A servidão administrativa é uma forma de intervenção do estado na propriedade privada, é um direito REAL que autoriza o poder público a usar o imóvel permitindo a realização de obras e serviços de interesse coletivo. As servidões administrativas devem ser registradas, art. 167, I, item 6 da LRP “servidões em geral". O fato de ser uma servidão administrativa não faz com que o seu registro seja dispensado, pois é direito real e há previsão expressa da necessidade de registro.
C) Não podendo ser averbada a penhora, por faltar algum requisito formal, deve o Oficial recusar a prática do ato, devendo o Juízo competente decidir o mérito da recusa registral. 
INCORRETA, pois deverá ser noticiada a existência da penhora, através de ato de averbação, por força do disposto no art. 167, II, 5 “da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas". 
Assim dispõe o art 396 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: 
“Na impossibilidade de se proceder a averbação da penhora por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor, deverá o Registrador noticiar a existência da penhora, nos termos do art. 167, inc. II, item 5, da Lei nº 6.015, de 31-12-73"
Tal ato não prejudicará posterior averbação do documento judicial, devidamente corrigido. Igual procedimento poderá ser adotado em caso de arresto ou sequestro. Nestes casos, os emolumentos serão cobrados, como uma averbação sem valor declarado"
D) A cessão de crédito garantido por direito real imobiliário, representado por cédula de crédito imobiliário escritural, deve ser averbada no registro Imobiliário. 
INCORRETA. Há dispensa da averbação no art. 21 da lei 10931/04 que dispõe sobre a cédula de crédito imobiliário. 
"Art. 21 A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido registrada ou depositada. 
§ 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro." 

E) Os atos de fusão, cisão, ou incorporação de empresas serão averbados no Registro Imobiliário. 
INCORRETA. Quando a empresa proprietária desse imóvel passar pelos atos de fusão, cisão ou incorporação tal informação deve ingressar na matrícula, no caso de fusão ou cisão o ato a ser praticado é de registro. Pois a consolidação normativa notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 417 que: “Os atos de transferência de imóveis para empresas comerciais, decorrentes de integralização de cota de capital serão objeto de registro. § 1º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de fusão ou cisão de empresa serão objeto de registro. § 2º – Os atos de transferência de imóveis decorrentes de incorporação total de empresa serão objeto de averbação.
Gabarito do Professor A

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Se o contrato de comodato foi formalizado por escrito, não há inconveniente algum em que o instrumento do contrato, objetivando o empréstimo gratuito do imóvel, seja acolhido pelo Oficial registrador, para averbá-lo na respectiva matrícula do imóvel, com suporte do art. 246 da Lei 6.015.

A. CORRETA

LRP - Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. 

B. Incorreta

LRP - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 6) das servidões em geral;

C. Incorreta

LRP - Art. 167 - I - o registro: (...) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; + Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...)

D. Incorreta

Lei 10.931/04 - Art. 22. (...) § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

E. Incorreta

Lei 8.934/94: Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: (...) b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis. + L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS

Art 424: Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

6) os contratos de comodato satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma.

sobre letra

admitindo-se como revogado o Decreto nº 3.708/1919 (que sequer tratava sobre a forma de aquisição da propriedade) com o advento do novo Código Civil, na hipótese de ocorrer transferência de patrimônio imobiliário nas operações de incorporação, cisão ou fusão de sociedades limitadas, o documento hábil para ingressar no Registro Imobiliário será o correspondente ato societário passado pela Junta do Comércio, e o ato a ser praticado é o de registro e não de averbação, como outrora praticado com subsídio no Decreto nº 3.708/1919, não mais em vigor como referido, e na Lei das Sociedades Anônimas.

não entendo porque a letra E está incorreta, se lei 6.404/64 dispõe:

L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Alguém poderia explicar?

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