Assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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A) O contrato de comodato imobiliário pode ser averbado no Registro Imobiliário.
E) Os atos de fusão, cisão, ou incorporação de empresas serão averbados no Registro Imobiliário.
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Se o contrato de comodato foi formalizado por escrito, não há inconveniente algum em que o instrumento do contrato, objetivando o empréstimo gratuito do imóvel, seja acolhido pelo Oficial registrador, para averbá-lo na respectiva matrícula do imóvel, com suporte do art. 246 da Lei 6.015.
A. CORRETA
LRP - Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
B. Incorreta
LRP - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 6) das servidões em geral;
C. Incorreta
LRP - Art. 167 - I - o registro: (...) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; + Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...)
D. Incorreta
Lei 10.931/04 - Art. 22. (...) § 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
E. Incorreta
Lei 8.934/94: Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: (...) b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis. + L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DO RS
Art 424: Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:
6) os contratos de comodato satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma.
sobre letra
admitindo-se como revogado o Decreto nº 3.708/1919 (que sequer tratava sobre a forma de aquisição da propriedade) com o advento do novo Código Civil, na hipótese de ocorrer transferência de patrimônio imobiliário nas operações de incorporação, cisão ou fusão de sociedades limitadas, o documento hábil para ingressar no Registro Imobiliário será o correspondente ato societário passado pela Junta do Comércio, e o ato a ser praticado é o de registro e não de averbação, como outrora praticado com subsídio no Decreto nº 3.708/1919, não mais em vigor como referido, e na Lei das Sociedades Anônimas.
não entendo porque a letra E está incorreta, se lei 6.404/64 dispõe:
L. 6.404/76: Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.
Alguém poderia explicar?
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