No que concerne à suspensão, extinção, exclusão, garantias e...
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Gabarito comentado
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a) Incorreta. No Direito Tributário, a dispensa das obrigações acessórias não é automática com a exclusão do crédito tributário. As obrigações acessórias podem subsistir independentemente das obrigações principais.
b) Incorreta. Existem bens e rendas que são impenhoráveis por lei, indo além dos casos de ônus real ou cláusula de inalienabilidade. É o que estabelece o artigo 184 do Código Tributário Nacional (CTN).
c) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a Súmula 497, que assegura a preferência dos créditos das autarquias federais sobre os créditos fiscais estaduais e municipais, desde que existam penhoras sobre o mesmo bem.
d) Incorreta. A autoridade administrativa pode, sim, conceder moratória de caráter individual, desde que esteja amparada por autorização legal. Isso está previsto no artigo 152 do CTN.
e) Correta. De acordo com o artigo 173 do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anula o lançamento por vício formal.
Gabarito: Letra E.
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Alternativa correta E
A - No direito tributário, os rótulos principal/acessório ganharam positividade expressa no art. 113 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), cuja redação estabelece que “a obrigação tributária é principal ou acessória”. Em seguida, definem-se os respectivos conteúdos: a obrigação tributária principal “tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente” (CTN, art. 113, §1º); a acessória “tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” (CTN, art. 113, §2º). ''In casu, embora o Grande Hotel São Pedro (Hotel Escola SENAC) seja entidade imune (CRFB, art. 150, VI, “c”), atua no mercado mediante prestação serviços a terceiros. Nesse cenário, é do interesse da Administração Tributária (municipal, estadual e federal) ter informações acerca de quais são os serviços prestados, quem são os sujeitos contratantes e qual o preço desses serviços. Isso porque, a despeito de a prestação em si do serviço pelo Recorrente não dar ensejo à tributação, constitui fato econômico relevante para apuração de tributos eventualmente devidos pelos sujeitos que tomam esses mesmos serviços. Basta imaginar o sujeito que contrate serviços do SENAC em valores incompatíveis com a renda declarada para a Receita Federal. Tal fato seria indiciário de infração à legislação do imposto de renda, viabilizando sua apuração e correção pela Administração Tributária federal a partir do cruzamento de dados com a Administração tributária municipal. Tudo isso em conformidade com a cooperação que se espera das entidades federativas, na forma do art. 199, caput, do Código Tributário Nacional.'' (RExt. 250.844 SP, 1ª Turma STF).
B- art. 184 do CTN - crédito tributário abrange a totalidade dos bens.
C- parágrafo único do art. 187 do CTN e súmula 497 do STJ ''Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.''
D- art. 152, II CTN - cabe sim moratória individual pela autoridade autorizada.
E- correta art. 173 do CTN
B:
Art. 184, CTN Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Não entendi a E por causa do §ú do art. 173 do CTN.
LETRA A : ERRO: Art. 175, CTN, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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