Sobre o reconhecimento espontâneo de filhos na via extrajud...
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-n.º 16 de 2012 do CNJ que trata do reconhecimento de filiação biológica
-n.º 63 de 2017 do CNJ, alterado pelo provimento n.º 83 de 2019 do CNJ, os quais tratam de filiação socioafetiva.
A) nunca, quando se tratar de filiação socioafetiva, pois se admite apenas a via Judicial.
INCORRETA. É possível o reconhecimento de filho socioafetivo pela via extrajudicial, conforme se depreende da leitura do provimento 63 do CNJ, art. 10 “O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."
Sendo requisito, portanto, que o reconhecido seja maior de 12 anos e também é necessário o encaminhamento do expediente para parecer do MP, conforme previsto no §9º do art. 11 do prov. 63 CNJ “§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la."
B) nunca por testamento ou declaração particular.
INCORRETA. É possível fazer o reconhecimento de filho por testamento ou declaração particular, conforme previsto no art. 1º da lei 8560, veja:
“Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."
C) em qualquer RCPN do Brasil, independentemente de onde se encontra lavrado o assento de nascimento do reconhecido.
CORRETA.
E também é assim para o reconhecimento de filiação socioafetiva, conforme previsto no art. 11 caput do provimento 63 do CNJ, veja:
“Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação."
D) por meio da legitimação do casamento.
INCORRETA. Há vedação legal expressa. Conforme se depreende da leitura do art.3º da Lei 8560, veja: “Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."
E) sem o consentimento do filho maior, por se tratar de ato personalíssimo.
INCORRETA. É indispensável o consentimento do filho maior, conforme previsto na lei 8560 em seu art. 4º “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.". Há previsão da necessidade de consentimento também nos provimentos 16 e 63 do CNJ.
Gabarito do Professor C
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Comentários
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A) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 10: o reconhecimento voluntário de pessoa de qualquer idade será autorizado perante oficiais de RCPN.
B) Art. 1609 do Código Civil: o reconhecimento de filhos fora do casamento é irrevogável e será feito: por escrito particular (inciso II) ou testamento (inciso III).
C) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 11: o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial do RCPN, ainda que diverso daquele que for lavrado o assento [...]
Ou seja, naquele em que o declarante (pretenso pai) buscar reconhecer o filho.
GABARITO
D) Habilitação para o casamento? Consumação? Não entendi..
E) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art 11, §4º: Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento socioafetivo exigirá seu consentimento.
Importante a leitura do provimento 16/2012 do CNJ.
COMPLEMENTANDO
Art 3° Lei 8560/ 1992. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. (letra D)
Art 4° Lei 8560/ 1992. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. (letra E)
Bons estudos!
Código de Normas Goiás:
Art. 594. Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá
comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o
registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser
reconhecido, ou informação da serventia em foi lavrado o assento e fornecerá dados para
induvidosa identificação do registrado.
Parágrafo único. No caso do caput, o oficial perante o qual compareceu o interessado
remeterá ao registrador competente o documento escrito e assinado em que consubstanciado o
reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se
apresentada, da certidão de nascimento, por meio do sistema e-protocolo da Central de
Informações de Registro Civil – CRC, sem ônus.
Boa sorte aos candidatos!
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