No que concerne à culpabilidade e às causas de sua exclusão,...
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A questão versa sobre a culpabilidade e a ilicitude, bem como sobre as causas que excluem tais requisitos do conceito analítico de crime.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa são remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude.
B) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário, o erro que recai sobre uma causa de exclusão da ilicitude (ou descriminantes putativas) pode consistir em erro de tipo permissivo, quando diz respeito a um pressuposto fático, ou pode consistir em erro de proibição indireto, quando estiver ligado à existência ou aos limites da causa de justificação (artigo 20, § 1º do Código Penal).
C) Incorreta. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal isenta o agente de pena somente quando for inevitável, invencível ou escusável, uma vez que, neste caso, afasta-se o dolo e a culpa, tornando o fato atípico. O erro de tipo vencível, evitável ou inescusável afasta apenas o dolo, permitindo a punição do agente pela modalidade culposa do crime, se existir (artigo 20 do Código Penal).
D) Incorreta. A legítima defesa putativa é a hipótese em que o agente, estando em erro, acredita existir uma agressão injusta em relação a ele e, neste contexto, reage, vindo a descobrir posteriormente, que a suposta agressão injusta não existia. Ao contrário do afirmado nesta proposição, é possível a legítima defesa real contra a legítima defesa putativa. Sobre o tema, é esta a orientação doutrinária: “Um dos agentes se defende de uma agressão real, ao passo que o outro se defende de uma agressão imaginária. Ex.: João coloca a mão no bolso para pegar o celular. Acreditando que se trata de uma arma e será alvejado, Marcelo saca um revólver e efetua disparos contra João (legítima defesa putativa). João consegue se proteger, pegando sua arma e disparando contra Marcelo (legítima defesa real)". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 313).
E) Incorreta. A coação física absoluta ou irresistível é causa de exclusão da tipicidade, enquanto a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. É que, na coação física, o coagido perde o controle de suas ações, pois o seu corpo é dominado pelo coator. A ausência de vontade do coagido faz com que a conduta, para o Direito Penal, deixe de existir, uma vez que, para o Direito Penal, a conduta necessariamente tem que apresentar os atributos da consciência e da vontade. Assim sendo, se não há vontade, não há conduta e se não há conduta, não há fato típico. A coação moral irresistível, por sua vez, importa no afastamento do elemento “exigibilidade de conduta diversa", cujo exame é feito no âmbito da culpabilidade. Desta forma, tratando-se de caso de inexigibilidade de conduta diversa, afasta-se a culpabilidade.
Gabarito do Professor: Letra A
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ALTERNATIVA "B": O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz2sHGmv8Jt
Para os adeptos da teoria causal, mais especificamente para os causalistas que adotam a chamada teoria neoclássica ou psicológico-normativa, a culpabilidade é integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, dolo/culpa e exigibilidade de conduta diversa.
No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Depreendendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extrema do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).
(...)
Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência da sobre a ilicitude do fato), é que esse dolo causalidade é conhecido como dolo normativo.
Fonte: GRECCO, Rogério Grecco, curso de direito penal parte geral, p.191-192.
Erro de tipo essencial recai sobre elementares do crime, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro e tipo essencial, se inevitável (invencível e escusável) afasta o dolo e a culpa; se evitável (vencível e inescusável), permite que seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
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