Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documen...
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CC - Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
A - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural;
B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
C - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
D - Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
E – LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
GAB E
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Penhor do RIM e no RI.
RIM = Rural, Industrial e Mercantil
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Sabendo disso já elimina as alternativas A, B e C.
Errei no dia da prova e errei hoje
●Penhor Rural (Artigo 1.438 do Código Civil); REGISTRO DE IMÓVEIS;
●Penhor Industrial ou Mercantil (Artigo 1.448 do Código Civil) REGISTRO DE IMÓVEIS;
●Penhor de Veículos (§1º do Artigo 1.361 do Código Civil) REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
●Penhor legal (Artigo 1.467 do Código Civil) NÃO DEPENDE DE REGISTRO, decorre da lei.
●Penhor de direito (Artigo 1.452 do Código Civil) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
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