Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documen...

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Q990658 Direito Notarial e Registral
Nos termos da lei, deve ser registrado em Títulos e Documentos o penhor
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Penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia móvel ou mobilizável, ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor para o credor, mas nem sempre, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas continuam com o devedor.
Para instituir o penhor é necessário instrumento público ou particular o qual deverá ser registrado, pois o registro é indispensável para constituir o penhor e garantir a eficácia erga omnes. 
A lei determina em seu art. 1431 do CC que “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar"
Observe que nos casos de penhor rural, industrial e mercantil não se transfere os bens empenhados, sendo relevante conferir uma publicidade ampla no sentido de que todos saibam que os bens que estão na posse do devedor estão empenhados, o que justifica a opção pelo registro no cartório de registro de imóveis. O registro é feito no Livro 03 – Registro Auxiliar do cartório responsável pela circunscrição de onde se encontram as coisas empenhadas. 
A) rural 
INCORRETA. Art. 1.438 do CC “Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial." 
B) industrial 
INCORRETA. Art. 1.448 do CC “Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar."
C) mercantil 
INCORRETA, pois o penhor mercantil é registrado no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 1448 do CC, acima descrito.
D) legal 
INCORRETA pois o penhor legal não depende de registro, pois decorre da lei, veja o art. 1.467 do CC “São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas."
E) de direito.
CORRETA, conforme disposição do art. 1.452 do CC “Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los." 
Gabarito do Professor E

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CC - Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

A - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 15) dos contratos de penhor rural;

 

B - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

 

C - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

 

D - Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

 

E – LRP, Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis; CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

GAB E

/

Penhor do RIM e no RI.

RIM = Rural, Industrial e Mercantil

.

Sabendo disso já elimina as alternativas A, B e C.

Errei no dia da prova e errei hoje

●Penhor Rural (Artigo 1.438 do Código Civil); REGISTRO DE IMÓVEIS;

●Penhor Industrial ou Mercantil (Artigo 1.448 do Código Civil) REGISTRO DE IMÓVEIS;

●Penhor de Veículos (§1º do Artigo 1.361 do Código Civil)  REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

●Penhor legal (Artigo 1.467 do Código Civil) NÃO DEPENDE DE REGISTRO, decorre da lei.

●Penhor de direito (Artigo 1.452 do Código Civil) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

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