A cobrança maior de emolumentos e despesas, com infração da...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
“Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em DOBRO da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei"
Gabarito do Professor B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
B - Lei 8.938/89 - Art. 7º - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei n° 5.256/66) , punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.
Parágrafo único - Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.
Lei Federal n.º 8.935/1994
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Lei Federal n.º 10.169/2000
Art. 3º É vedado:
I – ()
II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V – ()
Art. 7 O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na , sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
"A cobrança em excesso dos emolumentos pode gerar punição ao delegado do serviço, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado pelo Juiz Corregedor Permanente, além de restituir um valor alto (estipulado por cada lei estadual) a importância cobrada em excesso."
EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, Ed. Jus Podium, 2018, p. 1929.
Cada estado tem competência para legislar sobre o percentual a ser devolvido. In casu, a solução local (RS) é a proposta pela alternativa "B", devolução em dobro.
LEI ESTADUAL Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.
NSCGJSP
CAP XIII
74. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão, em procedimento administrativo e garantida a ampla defesa, punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir ao interessado o DÉCUPLO da quantia irregularmente cobrada
Gabarito DESSA questão: B (de acordo com as normas estaduais do RS)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo