É correto afirmar que a criação de uma fundação poderá se dar

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A) Diz o legislador, no art. 62 do CC, que “para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". Ressalte-se que, ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF: “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos". Incorreta;

B) Em harmonia com o art. 62 do CC. Correta;

C) Por escritura pública ou testamento. Incorreta;

D) Não é permitida a sua criação por instrumento particular. Incorreta;

E) Por escritura pública ou por testamento. Incorreta.

Resposta: B 

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Gabarito B

CÓDIGO CIVIL Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

B. por escritura pública ou testamento.

Em relação ao testamento, esse pode ser público ou particular. Ademais, NÃO se pode criar fundação por instrumento particular.

RESUMO FUNDAÇÃO

Pessoa Jurídica de Direito Privado

CRIAÇÃO → dotação de bens por escritura pública ou testamento

fins→ não lucrativos

Deve ter fim social

Podem ser privadas ou públicas

ELABORAÇÃO ESTATUTO → feito por instituidor ou quem ele designar

Prazo:180 dias

Se não for redigido o MP o fará ou ordenará

Estatuto feito → é examinado pelo MP

REGISTRO NO CARTÓRIO → do Registro Civil de Pessoa Jurídica

FISCALIZADA → MP do Estado onde estiverem situadas

 • Atividade por mais de um Estado → caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

EXTINÇÃO → se o fim se tornar ilícito ou vencimento de prazo de sua existência

Promoverá a extinção → órgão do MP ou qualquer interessado

GABARITO:B

 

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [GABARITO]

 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

 

X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

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