Caroline é proprietária de um terreno localizado em área ur...
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B) Em harmonia com o inciso II do art. 1.275 do CC. A renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, sendo que o § ú do referido dispositivo legal impõe que “nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis". Correta;
C) Os efeitos da renúncia à propriedade do terreno estão subordinados ao registro do ato renunciativo no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú do art. 1.275). Incorreta;
D) De acordo com os argumentos apresentados na assertiva B, está incorreta. Incorreta;
E) O abandono é outra hipótese que enseja a perda da propriedade (art. 1.275, III), fazendo surgir a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Ele dispensa a formalidade do registro. Dispõe o § 2º do art. 1276 que “presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais". A redação é muito criticada pela doutrina e há, inclusive, projeto de lei tramitando para alterar essa presunção de absoluta para relativa. O Enunciado 242 do CJF diz que “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta.
Resposta: B
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Código Civil - "Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) II - pela renúncia; (...)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis."
Algumas observações interessantes acerca da renúncia da propriedade:
"A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.
De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):
A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.
Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, (...).
A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica."
Fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=14423
B - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou RENÚNCIA de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Análise completa da perda da propriedade, cf. o CC:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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Não confundir renúncia com abandono.
Resumindo: alternativa "B": renúncia(1.275 p. único CC); Já a alternativa "E": trata de abandono(art. 1.276 p. 2º CC)
Art. 1.275 § Único: Nos casos dos incisos I (alienação) e II (renúncia), os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao REGISTRO DO TÍTULO TRANSMISSIVO ou do ATO RENUNCIATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
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