Nos fundos do terreno de uma determinada Escola Municipal d...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Neste caso, cabe ao Estado ação de reintegração de posse, devido à situação irregular do vigia de ocupar um imóvel de domínio público.
A resposta correta é a letra A - o zelador não pode reivindicar a posse do bem, por possuir mera detenção, havendo possibilidade de ação reintegração. Evidentemente, a alternativa se refere à ação que poderá ser proposta pelo Estado.
Gabarito do professor: letra A.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Muito raro cair esse tema em prova. (detenção x posse), mas vale o conhecimento:
Detenção: A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta.
Posse: A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
a) Gabarito. Exatamente, como se trata de mera detenção não pode o zelador reivindincar a posse do bem.
Gabarito A.
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=N%C3%A3o+e+posse%2C+mas+mera+deten%C3%A7%C3%A3o%2C+que+n%C3%A3o+gera+direito
e como haveria possibilidade de promover ação de reintegração se figura apenas como detentor?
Estou com a mesma dúvida da Andréa :/
Conforme já consolidado pela jurisprudência superior, não cabe a alegação de posse ou direito de propriedade face ao Poder Público em se tratando de bem público. Nesse caso, haverá mera DETENÇÃO. Se o bem é público, não cabe reinvidicação da posse do bem.
Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)
Respondendo as colegas Andréa e Rose. A assertiva está correta, porém, incompleta. O STJ decidiu recentemente que em uma demanda entre particulares é possível se alegar a proteção possessória em relação um bem público. Ainda que diante do ente público se afigure uma situação de mera detençao, entre particulares pode-se falar em posse, notadamente em relação aos bens dominicais:
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.
REsp 1.296.964
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