De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, o pra...
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Pelo disposto no art. 1.485 do CC, a hipoteca convencional tem duração máxima de 30 anos. Trata-se da perempção da hipoteca convencional, sendo ela extinta por conta do decurso do prazo decadencial de 30 anos, contados da data da instituição por negócio jurídico, ou seja, a data da sua celebração e não do registro.
Tal prazo não necessariamente coincidirá com o prazo de vencimento da dívida que ela assegura. Como no Brasil não existe a hipoteca autônoma, ou seja, desvinculada de qualquer obrigação subjacente que lhe dê causa, fica vedada a sua instituição por prazo que seja superior ao da própria obrigação principal. Assim, caso A obtenha empréstimo de B, com prazo de pagamento de três anos, jamais poderá a hipoteca ultrapassar o triênio, sob pena de o contrato acessório garantir uma obrigação principal que não mais existe; contudo, nada impede que a hipoteca tenha o prazo de um ano e dívida seja de três anos, sendo que, nos dois últimos anos, o credor perde os atributos da preferência e sequela, convertendo-se em credor quirografário.
Após o decurso desses trinta anos, extingue-se o direito real. Caso a garantia tenha sido estipulada inicialmente em prazo inferior ao teto legal, nada impede que as partes averbem sucessivas prorrogações de hipoteca no ofício imobiliário, até o alcance do decurso máximo. Superado o prazo fatal, o contrato de hipoteca só poderá subsistir se a garantia for reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;
B) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;
C) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;
D) O contrato de hipoteca poderá subsistir, mas a garantia deverá ser reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta;
E) Em consonância com a fundamentação apresentada na assertiva A. Correta.
(FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 790-791)
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 605).
Resposta: E
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GABARITO: e)
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Conforme o professor Flávio Tartuce, trata-se do fenômeno chamado "perempção". que não se confunde com a preempção
A) um novo contrato de hipoteca, tendo por objeto o mesmo bem e as mesmas partes, poderá ser celebrado somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano. - ERRADA
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
E ainda na lei de registros públicos:
Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.485. Mediante SIMPLES AVERBAÇÃO, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, SÓ PODERÁ SUBSISTIR O CONTRATO DE HIPOTECA RECONSTITUINDO-SE POR NOVO TÍTULO E NOVO REGISTRO; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
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