Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q97385 Direito Constitucional
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Alt. B CORRETA!

Art. 134 § 2º da CF-
 Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Apenas complementando o comentário acima.


Art. 134.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º



Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

a) Defensoria Pública da União e DF

Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

b) Defensoria Pública do DF

Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  

GABARITO LETRA B

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.           

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.   

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo