Em relação à sociedade em comum, dispõe o Código Civil:

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Q990684 Direito Empresarial (Comercial)
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A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade comum. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.

Sendo assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos sócios.

Ocorre que a sociedade comum é umas das sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica.

São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de participação.          

A) Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, inclusive por ações em organização, pelo disposto em lei, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade empresária.

O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos. 

Alternativa incorreta.      

B) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem, quando for o caso, aquele que contratou pela sociedade, possuindo ou não, poderes específicos de gestão.


A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.

Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).

Alternativa incorreta.


C) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.


Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

Alternativa Correta.


D) Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, independente de pacto expresso limitativo de poderes, aproveitando a quem com a sociedade contratou, mediante comprovação de dolo ou culpa. 


Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).

Alternativa incorreta.


E) Os bens e dívidas sociais não constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

Alternativa Incorreta.

Gabarito na banca: C

 

Dica: São efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).

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a) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

b) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

c) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

d) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.e)

e) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

GABARITO: C

a) ERRADO: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

b) ERRADO: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

c) CERTO: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

d) ERRADO: Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

e) ERRADO: Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Outro erro da "A":

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Sobre a "B":

É excluído do benefício de ordem apenas aquele que contratou pela sociedade. Para os demais, permanece o privilégio.

Gab. C

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

EXPLICANDO O ART. 986 DO CC:

Apenas as sociedades contratuais em constituição podem ser qualificadas como sociedades em comum, já que o art. 986 do Código Civil faz expressa ressalva às "sociedades por ações em organização", as quais possuem tratamento específico na Lei 6.404/1976. Assim, uma sociedade em comum pode ser uma sociedade limitada em organização, por exemplo.

(Fonte: Direito Empresarial, André Santa Cruz, p.156)

OUTRA QUESTÃO PARECIDA PARA ENTENDER O TEMA:

(CESPE/TABELIÃO/TJDF/06-05-2014) A respeito do empresário e das sociedades empresárias, julgue:

Enquanto não registrado seu estatuto social, a sociedade por ações rege-se pelas regras do Código Civil aplicáveis à sociedade em comum e, subsidiariamente, no que com elas forem compatíveis, pelas normas da sociedade simples. (AFIRMATIVA INCORRETA)

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