O recall, também conhecido como chamamento, serve para aler...

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Q690718 Direito do Consumidor
O recall, também conhecido como chamamento, serve para alertar os consumidores sobre eventuais falhas que surjam nos produtos após a sua inserção no mercado de consumo. Acerca deste instituto, é correto afirmar que está intimamente ligado ao princípio da
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A questão trata dos princípios gerais de direito do consumidor.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

   I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

A) proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Correta letra “A”. Gabarito da questão.

B) boa-fé objetiva.

Proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Incorreta letra “B”.

C) educação para o consumo.

Proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Incorreta letra “C”.

D) modificação de cláusulas contratuais.

Proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Incorreta letra “D”.

E) racionalização e melhoria dos serviços públicos.

Proteção à saúde e segurança dos consumidores.

Incorreta letra “E”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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O que é recall

Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções.

De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.

O fornecedor deve garantir que a expectativa do consumidor em relação à adequação e, principalmente, à segurança dos produtos ou serviços seja efetivamente correspondida. A regra, portanto, é de que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso (objetos cortantes, combustível, medicamentos, etc).

GABARITO: A

De acordo com a Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas.

GABARITO: "A"

 

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)"

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

Apenas para completar, segundo Tartuce e Assumpção, o Princípio da boa-fé objetiva também está ligado à figura do recall:

Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC).

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