A respeito dos crimes contra a administração pública, consi...

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Q215769 Direito Penal
A respeito dos crimes contra a administração pública, considere:

I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação.

II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada.

III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa.

Está correto o que se afirma APENAS em
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CORRETA: LETRA A

I. O funcionário público que não se encontra no exercício de suas funções não pode ser sujeito ativo de crime de prevaricação. - CORRETA - A prevaricação, no seu sentido próprio, consta do art. 319 do CP, tendo a seguinte redação: "Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Ora, se se trata do não praticar ato de ofício ou praticá-lo em  desobediência à lei, é claro que isso apenas pode ser feito no exercício da função. Por óbvio, não se faz necessário que isso se dê na sede da repartição, por exemplo, basta que o funcionário esteja no exercício de atividades relativas à função pública que ocupa.

II. O crime de advocacia administrativa não admite a forma tentada.  - ERRADO - Para que o crime admita tentativa, é preciso que  a conduta do agente seja fracionável no tempo, ou seja, que a execução possa ser dividida em momentos. Observemos o tipo legal em comento: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Vê-se que é plenamente possível que o funcionário inicie a execução, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não concretize seu intento.

III. O crime de denunciação caluniosa só é punível a título de dolo, enquanto o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção admite a forma culposa.  - ERRADO - Sabe-se que, para que o crime admita a modalidade culposa, é imprescindível que, no tipo legal, haja menção expressa nesse sentido. Na denunciação caluniosa, para além de não haver tal previsão, o tipo ainda traz um elemento subjetivo, qual seja, a necessidade de que o agente impute crime a alguém, CIENTE DE SUA INOCÊNCIA, fato que espanca qualquer possibilidade de punição a título de culpa. Da mesma forma, o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção exige que o agente SAIBA QUE O CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE VERIFICOU. Assim, ante a existência de um elemento subjetivo do tipo em ambos os crimes, em nenhum deles se mostra possível a configuração da modalidade culposa.
Aprofundando melhor a questão relacionada à ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: refere-se a utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares perante a administração pública junto a companheiros ou superior hieráquico. Noutras palavras, é o famoso JEITINHO.

Não precisa ser advogado para praticar tal infração, podendo ser qualquer servidor.

Admite-se a tentativa quando, por exemplo, o funcionário acelera (ou pede para um amigo acelerar) o processo e, por ocasião, sua petição é interceptada.

A título de curiosidade.

DIFERENCIAÇÃO ENTRE DENUCIAÇÃO CALUNIOSA VS. O CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO:
Só restará configurado se houver comunicação de crime. É verdade que existe o crime se for denunciada contravenção penal (art. 339, § 2º, CP), com pena reduzida de metade. Acontece, contudo, que não se confundem os crimes de denunciação caluniosa (art. 339) e de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340). No primeiro aponta-se pessoa certa e determinada como autora do crime ou contravenção (denunciação caluniosa), ao passo que no segundo existe apenas a comunicação de um crime ou contravenção, sem a indicação do seu autor (art. 340).

Fonte: http://www.professordouglas.com/2007/06/correo-penal-escrevente.html


Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/04/denunciacao-caluniosa-e-comunicacao.html
NÃO EXISTE INFRAÇÃO QUANDO O FUNCIONÁRIO PLEITEIA INTERESSE PRÓPRIO - NO CASO DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Até concordo com o gabarito, mas tenho a seguinte dúvida:


Aquele delegado por exemplo que mesmo não "estando em serviço" , ou o policial militar, que mesmo nos mesmos termos não "esteja em serviço", deixe de realizar uma prisão em flagrante em razão de interesse próprio( sei lá... pq o agente do crime é seu sócio e isso iria atrapalhar de certo modo alguma negociação futura), não estaria cometendo prevaricação, mesmo "fora do serviço"?Ou neste caso não se tem dever de preder em flagrante, mas sim possibilidade como qualquer pessoa...

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