Em relação ao reconhecimento e execução de sentenças arbitr...

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Q990694 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, é correto afirmar:
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Alternativa A) O procedimento de homologação ou execução de sentença arbitral estrangeira corre perante o STJ e não perante o STF (art. 35, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 34, da Lei nº 9.307/96, que "a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.
Alternativa D) A homologação compete ao Superior Tribunal de Justiça e não ao Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Art. 35, Lei nº 9.307/96. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) As hipóteses em que a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira pode ser negada estão contidas no art. 38, da Lei nº 9.307/96. São elas: "quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra C.

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Segundo o disposto no art. 35 da Lei 9.307/96 “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial ser instruída com o original da sentença arbitral ou uma cópia certificada pelo consulado brasileiro acompanhada de tradução oficial e com o original da convenção de arbitragem ou cópia certificada, acompanhada de tradução oficial Lei n. 9.307/96, art. 37).

O Superior Tribunal de Justiça apenas poderá recusar a homologação quando o réu demonstrar que

i) as partes que celebraram a convenção eram incapazes; 

ii) a convenção de arbitragem não era válida de acordo com a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; 

iii) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento arbitral, ou que tenha sido violado o contraditório;

iv) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção; 

v) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória; 

vi) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, suspensa por órgão judicial do país onde foi prolatada. Além disso, também será negada a homologação se o Superior Tribunal de Justiça constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ou se a sentença arbitral estrangeira ofender a ordem pública nacional (Lei n. 9.307/96, art. 39).

Nesse sentido, não se considera ofensa à ordem pública nacional a citação realizada nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, desde que se assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que não configura ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral estabelecer o valor da condenação em moeda estrangeira, devendo-se realizar, tão somente, a devida conversão à moeda nacional para a realização do pagamento no Brasil (STJ, SEC 11.969/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).

Se a homologação da sentença arbitral estrangeira for recusada em virtude de vícios formais, a parte interessada poderá renovar o pedido quando o vício em questão for sanado (Lei n. 9.307/96, art. 40).

No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate a respeito de questões de mérito ou mesmo a análise de eventual injustiça da decisão. A delibação resume-se ao exame dos requisitos exigidos pela lei brasileira para que haja a homologação por parte do órgão constitucionalmente competente, que é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, inc. I, i).

Lei 9307:

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil , e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,    quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Quanto à assertiva E, vale a nota de que quaisquer decisões judiciais, administrativas ou arbitrais estrangeiras não poderão ser homologadas, se ofenderem a segurança nacional e os bons costumes. Por isso o seu erro.

Gabarito: C

A letra A está ERRADA, pois o STF não homologa e nem executa sentenças estrangeiras, de competência do STJ:

 

CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;?

A- A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Supremo Tribunal Federal, constatar que a decisão ofende a ordem pública nacional e as disposições contidas em tratado internacional firmado com o País de origem. INCORRETA: Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

B- A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e externo e, na sua ausência, estritamente de acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.INCORRETA: Só "interno" e nos termos "desta lei". (9.307/96, artigo 34)

C- Ahomologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual civil, e ser instruída necessariamente, dentre os requisitos legais, com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. CORRETA: Lei 9.307/96, artigo 37.

D- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA: STJ.  

E- Dentre outras situações, somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando as partes demonstrarem a ausência de cláusula compromissória; a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes ou seja passível de nulidade. INCORRETA: Art. 38: V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

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