Considerando a teoria geral do processo, as fontes do direit...
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A) A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos entre entes públicos, vedada a admissibilidade dos pedidos de solução de conflitos entre entes públicos e particulares.
Errado. É possível, sim, a resolução administrativa de conflitos entre entes públicos e particulares, nos termos do art. 32, II, da Lei n. 13.140/2015: Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
B) São consideradas fontes da norma processual, entre outras, os negócios jurídicos processuais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, Fredie Didier leciona: “Sob esse ponto de vista, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais. O estudo das fontes da norma jurídica processual não será completo, caso ignore o negócio jurídico processual." - Grifou-se
C) O exercício das atividades jurisdicionais é exclusivo do Poder Judiciário.
Errado. A atividade jurisdicional é função típica, mas não exclusiva, do Poder Judiciário. Pedro Lenza ensina que o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional (função atípica) quando, por exemplo, o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, conforme art. 52, I, CF. Já o Poder Executivo quando aprecia defesas e recursos administrativos.
D) Os conciliadores atuarão, preferencialmente, nos processos judiciais em que houver prévio vínculo com as partes, podendo sugerir soluções para o litígio.
Errado. A banca trouxe o conceito de “mediador". O conciliador atua, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes. Aplicação do art. 162, §§ 2º e 3º, CPC: Art. 162, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
E) O escopo político da jurisdição é a pacificação de sujeitos ou de grupos em litígio, mediante a solução de seus conflitos.
Errado. A banca trouxe o conceito da jurisdição sob o escopo social. Sobre o tema, leciona Daniel Neves: “Por escopos da jurisdição devem-se entender os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional. […] é possível verificar a existência ao menos três, e no máximo quatro, escopos da jurisdição: jurídico, social, educacional (que parcela doutrinária estuda como aspecto do escopo social) e político.
O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chama 'lide jurídica'. […]
O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a 'lide sociológica'.
[…]
O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados – e não somente às partes envolvidas no processo – seus direitos e deveres. […]
Por fim, o escopo político é analisado sob três diferentes vertentes: (i) se presta a fortalecer o Estado. […] (ii) a jurisdição é o último recursos em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais, valores essencialmente políticos em nossa sociedade. […] (iii) incentivar a participação democrática por meio do processo.
Gabarito: B
Fonte:
DIDIER JUNIOR, Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015 . Revista Brasileira da Advocacia 2016. RBA. Vol. 1.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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GABARITO: B. Os negócios jurídicos processuais (art. 190 do CPC) destinam-se a regular alguns aspectos do procedimento judicial. Logo, sendo os ajustes lícitos, eles orientarão as etapas seguintes do processo. Logo, tais negócios são fontes do direito processual.
CPC,
Art. 165.
§ 2º O CONCILIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O MEDIADOR, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - Dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta, conforme o art. 32 da Lei 13.140/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.”
A alternativa B está correta, porque, de fato, o negócio jurídico é fonte de norma jurídica processual e, assim, vincula o órgão julgador, que, em um Estado de Direito, deve observar e fazer cumprir as normas jurídicas válidas, inclusive as convencionais.
A alternativa C está incorreta, porque a função jurisdicional não é exclusiva do Judiciário. O Legislativo a exerce, por exemplo, quando processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
A alternativa D está incorreta, conforme o CPC “art. 165, § 2º: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
A alternativa E está incorreta, na verdade, essa é a definição do escopo social da jurisdição. O escopo político tem relação com a busca do Estado pelo fortalecimento do seu poder.
Fonte: estratégia concursos
Escopos da Jurisdição: "escopo" quer dizer "alvo, destino, determinação, propósito". Então, o que se pretende com o exercício da jurisdição?
Escopo social: resolver o conflito de interesses entre as partes, proporcionando pacificação social e resolvendo, assim, a "lide sociológica". Ex: João e Maria discutem porque João diz que não é pai do filho de Maria; em uma ação de investigação de paternidade em que fica provado que ele é o pai, não há mais motivo para o conflito entre as partes (ao menos teoricamente, né), pois a situação ficou esclarecida e resolvida.
Escopo educacional: ensinar aos jurisdicionados (todos os cidadãos, não apenas as partes processuais) quais são seus direitos e deveres. Ex: ao ver que sua amiga Maria teve a paternidade de seu filho reconhecida em ação de investigação de paternidade, Nanda percebe que isso é possível e decide que também vai entrar com essa ação contra o pai biológico do seu próprio filho, que não o reconhece.
Escopo jurídico: aplicação concreta da vontade do Direito, resolvendo-se assim a "lide jurídica". Ex: Carlos entra com ação de cobrança contra João, alegando que este lhe deve 100 reais; João se defende dizendo que a pretensão já prescreveu; o juiz, analisando as alegações e provas das partes, cria a norma jurídica individual deste caso concreto na sentença declarando qual é a verdadeira "vontade" da lei (ex: não houve prescrição e há provas das alegações do autor, então a vontade da lei é no sentido de condenar a pagar).
Escopo político: 3 aspectos:
- A jurisdição fortalece o Estado (quando os jurisdicionados percebem que há um Estado, aqui representado pelo juiz, analisando e resolvendo a questão, isso reafirma que o Estado existe, que há leis para serem cumpridas, etc.).
- A jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais (quando essas liberdades e direitos são violados por outras pessoas ou pelo próprio Estado, é a jurisdição que deve agir para garantir a restauração ou reparação disso).
- A jurisdição incentiva a participação democrática por meio do processo (ex: ação popular).
Fonte: "Manual de Direito Processual Civil - Volume Único" de Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Juspodivm (2019)
a) escopo jurídico: caracterizado pela atuação da vontade concreta da lei, aplicando os objetivos da legislação no caso concreto;
b) escopo social: traduzido na promoção do bem comum, na pacificação social do conflito, com justiça, erradicando de vez o conflito;
c) escopo político: aqui, há a busca do Estado pelo fortalecimento de seu poder, com a incentivação da participação democrática (ação popular, ações coletivas), preservação da liberdade e a tutela dos direitos fundamentais (remédios constitucionais).
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