João Fagundes recebeu notificação de lançamento do Imposto ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a necessidade de depósito prévio em ações judiciais. Este tema está regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no artigo 151.
O artigo 151 do CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo que o depósito do montante integral é uma delas. Contudo, é importante destacar que a simples propositura de uma ação anulatória não suspende a exigibilidade, a menos que haja depósito do montante integral ou concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Alternativa D - Correta: A exigência de depósito prévio como condição para a propositura da ação não é constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o depósito prévio não é requisito de admissibilidade para o ajuizamento de ações judiciais que visam discutir a exigibilidade do crédito tributário, resguardando o direito de acesso ao Judiciário.
Vamos agora analisar as opções incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que sem o depósito do montante integral a ação perderia seu objeto está equivocada. O depósito é uma forma de suspender a exigibilidade, mas não é o único meio. Outros instrumentos, como a medida liminar, também podem ser utilizados.
Alternativa B - Incorreta: Embora o depósito integral suspenda a exigibilidade do crédito, a exigência de depósito prévio não é um requisito para a propositura da ação anulatória, conforme já mencionado.
Alternativa C - Incorreta: A propositura da ação anulatória, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito, conforme prevê o CTN. É necessário que haja depósito ou concessão de medida judicial.
Alternativa E - Incorreta: Mesmo com a tutela antecipada, o depósito prévio não é obrigatório para o julgamento do mérito da ação, embora possa ser necessário para suspender a exigibilidade do crédito até a decisão final.
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Comentários
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CTN, ART. 151
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
Pessoal, alguém saberia dizer por que a C está errada? Fiquei em dúvida entre C e D.
O erro da letra C é que não basta o ajuizamento da ação para suspender o crédito; é necessária a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, conforme art. 151, V do CTN:
Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
súmula vinculante 28 evita o chamado solve et repete (pague para depois reclamar).
Uma coisa é exigir depósito para suspensão, nos termos do CTN.
Outra coisa é exigir caução para admissibilidade de recurso/ação, vedado pelo ordenamento (SV 28).
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