Suponha que determinado indivíduo, por onze anos, tenha ocu...
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Gabarito comentado
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Gabarito do Professor: E
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Gabarito - Letra E:
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
GABARITO:E
Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 24 de outubro de 2018, a súmula de número 619. É a mais nova Súmula daquele Tribunal e que, em razão de suas repercussões no âmbito do direito civil e administrativo.
Trata-se de uma súmula que veio para sedimentar a jurisprudência em relação ao tema, deixando claro que o particular que ocupa indevidamente bem público não é possuidor, mas, apenas, detentor daquele imóvel. Do mesmo modo, a súmula ingressou na questão atinente à possibilidade (ou não) de indenização por benfeitorias nessa hipótese.
A referida Súmula resultou na seguinte redação:
Súmula 619-STJ
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Como se vê, tal Súmula possui natureza de Direito Material, estabelecendo, de forma clara, que, na hipótese de ocupação indevida, o particular não terá os direitos inerentes à posse.
Nesse contexto, torna-se importante relembrar que, consoante ao que estabelece o Código Civil, “possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196 do CC); e Detentor é todo “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1197 do CC).
GABARITO: LETRA E!
Complementando:
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO
(...) 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008.
OUTRO ARGUMENTO
Ressalte-se que alguns julgados do STJ mencionam ainda outro aspecto: as construções feitas pelos invasores (exs: casas, barracos, galinheiros etc.) não geram qualquer utilidade para o poder público, que terá, ainda, que demolir tudo a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade ao qual estava prevista (ex: construção de uma repartição pública, de uma praça etc). Assim, seria incoerente impor à AP a obrigação de indenizar por construções feitas irregularmente no imóvel público, considerando que tais obras não terão qualquer utilidade para o poder público e, ao contrário, gerarão gastos de recursos do erário para a sua demolição. Alguns Ministros chegam a afirmar nos votos que “a indenização, na hipótese, é devida pelo invasor, não pelo Poder Público.” (Min. Herman Benjamin).
Lembrar da seguinte situação:
MP 2.220/01:
Art. 9o É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
Complementando a colega Kelly M., para não confundir com a situação do enunciado, temos a hipótese de concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na MP nº 2.220/01:
"Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural".
Obs: a medida provisória não admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.
Fonte: Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
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