De acordo com a Lei Complementar no 101/00, a destinação ...
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Gabarito letra A.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Cobrir necessidades de PF ou déficits de PJ - REQUISITOS:
1- Autorização em lei específica
2- Atender condições da LDO
3- Previsão na LOA ou LCA (lei de créditos adicionais)
§1º : Aplica-se a toda AdmP Indireta -> EXCETO (não se aplica): BACEN e instituições financeiras
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