“Na gira, cantavam: Balorê Exú, Exú é Mojubá / Ogunhé Patacu...

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Q2522153 Legislação Federal
“Na gira, cantavam: Balorê Exú, Exú é Mojubá / Ogunhé Patacuri / Ogum é Orixá! / Kao Cabicile Xangô / Kao meu pai! / Okê Arô / Oxossi é Caçador! / Ewê / Arroboboia Oxumaré Roboboia! / Eparrei / Ora ieie o mãe Oxum / Ora ieie o / Ô docyaba Yemanja / Ôdoia mamãe...”.
(Pontos de domínio público. Compilação constante do álbum “Tecnomacumba”, 2006, de Rita Benneditto).

A Iyalorixá Mãe Menininha, sacerdotisa de um terreiro de Candomblé localizado há 50 anos no bairro Pinheirinho, em Curitiba, tem como novo vizinho o senhor João, o qual realizou denúncias contra sua pessoa à polícia alegando: (a) maus tratos a animais durante as práticas religiosas; (b) sonegação de imposto (IPTU); (c) e perturbação de sossego. A Iyalorixá recebe a intimação da delegacia de polícia para esclarecimentos, mas antes de comparecer no dia e hora marcados, ela procura orientação jurídica junto ao Núcleo de Promoção da Igualdade Racial da Defensoria Pública.

Tomando por base a situação hipotética acima e considerando a existência e as práticas dos povos e comunidades de terreiro, bem como o que dispõe a Constituição da República e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que apresenta as corretas orientações a serem prestadas pelo defensor público. 
Alternativas

Comentários

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QUESTÃO ANULADA EM 17/07/2024. ABAIXO MEU COMENTÁRIO SOBRE O GABARITO PRELIMINAR EM 09/07/2024

GABARITO: C) Há proteção constitucional ao local da comunidade de terreiro do caso acima onde ocorre a prática de Candomblé como manifestação afro-brasileira, incluindo a isenção tributária em questão, estando assegurada a sacralização de animais durante suas práticas religiosas, uma vez que a legislação não proíbe matar animais. Quanto à alegação de perturbação de sossego, deverá ser aplicada a ponderação e a regra da proporcionalidade.

Alternativa verdadeira.

A questão aborda três temas: I) maus tratos a animais durante as práticas religiosas; II) sonegação de imposto (IPTU) e III) perturbação de sossego.

Item I: maus tratos a animais durante as práticas religiosas;

Alternativa falsa. 

A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais.

[...]

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).

E, de fato, não há lei federal tratando sobre o sacrifício de animais com finalidade religiosa.

Importante observar que essas práticas são lícitas desde que sejam realizadas de maneira que respeite os princípios de bem-estar animal e sem crueldade.

O sacrifício ritual nesse culto não induz automaticamente a premissa de maus-tratos como afirmado pelo vizinho. Ou seja, não se pode presumir que essa religião/ritual/credo maltrata animais. 

Item II: sonegação de imposto (IPTU);

Alternativa falsa. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

Assim, o templo em questão (terreiro de Candomblé) é imune ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Saliento que a alternativa correta faz menção ao termo “isenção tributária”, contudo, tal termo é tecnicamente incorreto.

Isso porque, a imunidade difere da isenção, pois a primeira se atém à competência tributária, enquanto a segunda se consubstancia na dispensa legal do pagamento do tributo. Ademais, a imunidade é constitucional e a isenção é infraconstitucional.

A título de complemento e conhecimento, a isenção diz respeito somente a impostos, assim, a imunidade não se estende a taxas e contribuições.

Por fim, saliento que o uso de tal termo (isenção) não invalida a questão, uma vez que a própria Constituição e algumas Leis usam o termo isenção quando querem referir-se à imunidade.

Parte 1/2.

Item III: perturbação de sossego.

Análise de situação concreta.

O mero fato de existir uma celebração religiosa não implica automaticamente em perturbação de sossego. É certo que a expressão de qualquer credo (ou a ausência dele) deve ocorrer de modo razoável, sem impedir ou reduzir os direitos dos demais.

Como a questão não traz qualquer informação sobre abuso desse direito, eventual apuração dessa contravenção penal deve ser realizada à luz da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, por tudo o que foi exposto, a letra C é o gabarito.

Parte 2/2.

Resposta da banca aos recursos:

QUESTÃO: 1 - ANULADA. A resposta que poderia ser assinalada é a que foi apresentada pelo gabarito preliminar. Isso porque: I) o local da comunidade de terreiro (como manifestação afro-brasileira é protegida constitucionalmente – art. 215 da Constituição da República); II) não deve haver cobrança de tributos dos locais religiosos de culto como garantia constitucional (art. 150, VI, b, da Constituição da República); III) a sacralização dos animais nos cultos das comunidades de terreiro não é considerada como prática de maus tratos. No próprio julgamento do RE 494601/RS pelo STF é abordada expressamente a proteção cultural das práticas religiosas dos povos e comunidades de terreiro, como o candomblé, incluindo que nosso ordenamento não proíbe matar animais irrestritamente, tanto que se come e compra carne no comércio. O que se veda são os maus tratos e se protegem determinadas espécies, o que não é o que se pratica nessas religiões. Isso foi explicitamente diferenciado no julgado. IV) no caso de conflito aparente de direitos, a ponderação e proporcionalidade devem ser aplicadas. Ocorre, porém, que, a despeito do termo "isenção tributária" também implicar na prática o afastamento da cobrança tributária, entende-se que o mais adequado seria fazer menção à "imunidade tributária". Nesse sentido, a doutrina as distingue, embora semelhantes as técnicas entre si. Por todos, cite-se: "A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. [...] Técnica semelhante à da imunidade é a da isenção, por meio da qual a lei tributária, ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o tributo, pinça uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero) e as declara isentas (ou seja, excepcionadas da norma de incidência)". Referência: AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 25. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. Ebook. Assim, acatam-se as razões recursais para anular a questão em razão do quanto acima exposto.

GABARITO C

Não merecem prosperar as denúncias do Sr. João. Vamos a elas:

(a) maus tratos a animais durante as práticas religiosas;

"É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana." STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

(b) sonegação de imposto (IPTU);

Igualmente a Lei Maior assevera imunidade tributária (quanto a impostos), nos termos do art. 150, VI.

(c) e perturbação de sossego.

Caso concreto exige análise à luz da ponderação e proporcionalidade.

GABARITO: C.

A) incorreta. Entendeu o STF que a “prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais”, conforme RE 494601-RS.

B) incorreta. O artigo 19, I, da CF/88, veda aos entes públicos “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”

C) correta. Primeiramente, veja-se que, segundo o Art. 5º, VI, da CF, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”. Além disso, verifica-se no art. 150, VI, b, da CF/88, que há uma limitação legal ao poder de tributar, imunidade prevista na Constituição, que impede a instituição de impostos sobre “b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.” O princípio da Proporcionalidade é princípio implícito da Administração Pública que está relacionado ao excesso de poder. Tem por finalidade conter os atos públicos que ultrapassem os limites adequados para atingir o objetivo pretendido. Assim, a priori, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade na fiscalização dos locais de cultos e suas liturgias quanto ao nível de ruído produzido em suas sessões.

D) incorreta. Os considerandos da Convenção n. 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais reconhecem as diferentes formas de vidas das diferentes populações, inclusive, para fins religiosos. Ainda, o artigo 5º da Convenção sustenta que: “Ao se aplicar as disposições da presente Convenção: a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;

E) incorreta. Ao que se viu acima, no RE 494601-RS o STF, entendeu constitucional o sacrifício de animais em rituais religiosos. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Questão anulada pela banca.

Justificativa da FUNDATEC:

QUESTÃO: 1 - ANULADA. A resposta que poderia ser assinalada é a que foi apresentada pelo gabarito preliminar. Isso porque:

I) o local da comunidade de terreiro (como manifestação afro-brasileira é protegida constitucionalmente – art. 215 da Constituição da República);

II) não deve haver cobrança de tributos dos locais religiosos de culto como garantia constitucional (art. 150, VI, b, da Constituição da República);

III) a sacralização dos animais nos cultos das comunidades de terreiro não é considerada como prática de maus tratos. No próprio julgamento do RE 494601/RS pelo STF é abordada expressamente a proteção cultural das práticas religiosas dos povos e comunidades de terreiro, como o candomblé, incluindo que nosso ordenamento não proíbe matar animais irrestritamente, tanto que se come e compra carne no comércio. O que se veda são os maus tratos e se protegem determinadas espécies, o que não é o que se pratica nessas religiões. Isso foi explicitamente diferenciado no julgado.

IV) no caso de conflito aparente de direitos, a ponderação e proporcionalidade devem ser aplicadas.

Ocorre, porém, que, a despeito do termo "isenção tributária" também implicar na prática o afastamento da cobrança tributária, entende-se que o mais adequado seria fazer menção à "imunidade tributária".

Nesse sentido, a doutrina as distingue, embora semelhantes as técnicas entre si. Por todos, cite-se: "A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. [...] Técnica semelhante à da imunidade é a da isenção, por meio da qual a lei tributária, ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o tributo, pinça uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero) e as declara isentas (ou seja, excepcionadas da norma de incidência)". Referência: AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 25. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. E-

book.

Assim, acatam-se as razões recursais para anular a questão em razão do quanto acima exposto.

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