A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinal...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q990706 Direito Administrativo
A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade privada e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Alternativa "a": Errada. A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que é possível o tombamento de bens públicos e que este não precisa respeitar a hierarquia federativa, não havendo a restrição de que a União poderá tombar bens estaduais e municipais e os estados somente poderão tombar bens dos municípios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 18952/RJ, manifestou que, como o tombamento não implica em transferência de propriedade, inexiste a limitação da hierarquia federativa.

Alternativa "b": Errada. A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada para solucionar situações de iminente perigo e está regulamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

Alternativa "c": Correta. A servidão administrativa não se confunde com a servidão civil. Nesta última, a servidão é imposta a um prédio privado (serviente) em benefício de outro privado (dominante). Por sua vez, a servidão administrativa é imposta a determinado prédio privado em benefício da execução de atividades de interesse público, que pode ser a prestação de um serviço de interesse social ou a execução de uma obra pública.

Alternativa "d": Errada. As servidões administrativas incidem somente sobre bens imóveis, ensejando o pagamento de indenização ao particular sempre que houver dano comprovado.

Alternativa "e": Errada. O art. 3o do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato".

Gabarito do Professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab. C

A) STJ:

ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum - art. 23III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266)

B) Esse é o conceito de limitações administrativas

C) "É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa NÃO depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento de interesse público." Fonte: Rafael Oliveira

D) Servidões administrativas incidem apenas sobre BENS IMÓVEIS

E) DL 3.365

Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

GABARITO:C

 

Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.


No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.

 

No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”

 

Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

 

Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).


Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.


Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

Gabarito: C

A alternativa A está errada, uma vez que o STF, na Ação Cível Originária ( ACO) 1208 declarou constitucional o tombamento de bem da União pelo estado de Mato Grosso do Sul. O que é proibido é a DESAPROPRIAÇÃO de bem da união pelos estados.

 

Também errada a alternativa D, pois segundo Marcelo Alexandrino, só incide sobre bem imóvel, cuja indenização é prévia e condicionada à existência de prejuízo ao proprietário.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/bens-uniao-podem-tombados-lei-estadual-ou-municipal

https://jus.com.br/artigos/30956/os-principais-instrumentos-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada-e-suas-caracteristicas-fundamentais

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 57

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2079204/o-estado-pode-desapropriar-bens-dos-municipios-denis-manoel-da-silva

https://phmp.com.br/artigos/servidoes/

Na letra C tida como correta , como o Ente Político irá gravar a servidão no RGI , para que a intervenção tenha oponibilidade erga omnes, se não há essa certeza sobre o imóvel ?

O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo