Hércules da Silva, desde o ano de 2010, estava respondendo, ...
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Para solucionar a questão é interessante explicar a figura do “Funcionário de Fato" que é um agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por alguma irregularidade. O delegatário do serviço público não ocupa cargo ou função pública. Entretanto quando quem está no comando da serventia extrajudicial é um interino fazer uma comparação com um agente público ocupante de cargo ou função pública é pertinente, pois o interino é um preposto do Estado. Partindo desse pressuposto e levando em consideração a Teoria da Aparência, deve ser protegida a boa fé do usuário do serviço, pois podemos considerar que o ato praticado pelo funcionário de fato foi na verdade praticado pelo Estado e sendo assim os atos são válidos.
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SALÁRIO LIMITADO
13 de novembro de 2017, 10h54
Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que interinos de cartórios estão submetidos ao teto remuneratório do serviço público.
A discussão ocorreu após a interina responsável pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaibana (SE) ajuizar ação para não se sujeitar ao teto salarial, sob o argumento de que tabeliães e registradores não podem ser confundidos com servidores públicos — sobre quem incide a limitação. O pedido foi negado em primeira instância, mas a autora da ação recorreu ao TRF-5.
A Advocacia-Geral da União argumentou que o serviço extrajudicial prestado pelos cartórios é sempre do Estado, uma vez que se trata de uma de suas competências administrativas residuais e é fiscalizado pelo Poder Judiciário local e pelo Conselho Nacional de Justiça.
A AGU ressaltou que a autora da ação não havia recebido do Estado uma delegação para prestar o serviço, sendo apenas uma interina designada como responsável pelos trabalhos da serventia até que nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público fosse feita.
Os advogados da União explicaram que a figura do interino (o substituto mais antigo da serventia) foi criada em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, de modo a impedir que os cartórios parassem de funcionar até que nova seleção fosse feita.
Dessa maneira, não é possível dar aos interinos o mesmo tratamento jurídico oferecido às serventias regularmente providas por concurso, inclusive no que diz respeito à remuneração. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRF-5 manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo que os responsáveis interinos por cartórios estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.
"O serviço notarial e de registro caracteriza-se enquanto serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público. Nada obstante, o interino não atua como delegatário do serviço notarial e de registro, porque não teve acesso a tais serviços através de concurso público. Tal significa dizer que exerce seu mister em caráter provisório, e justo por isso está submetido ao teto remuneratório constitucional", concluiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0802517-52.2015.4.05.8500
Só uma ressalva em relação ao comentário do colega Gustavo Nobre.
O interventor não recebe metade da renda líquida da serventia. A remuneração da serventia fica dividida em 02 (duas) partes.
A primeira parte fica para o TITULAR;
e a segunda parte fica para o TITULAR, caso absolvido, ou para o INTERVENTOR, caso condenado.
Ou seja, o interventor só recebe a metade caso o titular seja condenado.
Art. 36, lei 8935
Gabarito''C''.
Os atos praticados por Hércules durante sua interinidade, por força da teoria da aparência, serão convalidados (sanados), conforme entendimento pacificado no STF, vide ADI 3248, sendo, portanto, inaplicável qualquer efeitos sob os terceiros de boa-fé destinatários de seus atos.
Acerca do teto remuneratório, citamos, novamente, entendimento colacionado pelo Supremo no MS 30180, instituindo a submissão que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial".
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
Prov 77 CNJ
Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I atos de improbidade administrativa;
II crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.
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