Um servidor público foi intimado a dar andamento ao feito in...
Resolvendo propor novamente a ação, reiterando o pedido, agora em litisconsórcio ativo com outros servidores, o autor deverá:
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Correta letra A
Art. 286, CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
A segunda distribuição sempre deve ser feita por dependência ao juiz da primeira ação, pois do contrário poderia haver a tentativa de sempre lograr êxito na propositura das demandas.
Exemplo: Eu distribui a minha ação e caiu na 1ª Vara Cível da Comarca X, entretanto, o juiz ao qual o meu processo foi distribuído julga recorrentemente meu tipo de ação de tal forma que poderia me prejudicar. Em razão disso, eu poderia desistir da ação ou quedar-se inerte (caso da questão) e distribuí-la novamente para que meu processo caísse em outra Vara que julga de maneira distinta do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca X e, por conseguinte, fosse-me favorável, ou seja, seria uma forma de "burlar" o Poder Judiciário.
Fundamentação - CPC 15:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
QUESTÃO PARECIDA: Q1921455 (BANCA: FGV), Prova para Técnico Judiciário do TJ-DFT.
Processos extintos sem resolução de mérito deverão ser redistribuídos por dependência ao juízo da ação originária.
Gabarito Letra A.
A questão cobra a literalidade do Artigo 286 do CPC.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Letra A
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"
Se houvesse nova distribuição, ficaria fácil para o réu se livrar do juiz que é indesejado por ele.
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