No Processo Civil, a existência de conexão entre duas ações ...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a conexão entre ações no Processo Civil e a definição de qual juízo será considerado prevento. A questão se refere ao conceito de prevenção, que é importante para determinar a competência do juízo onde tramitarão ações conexas.
Legislação Aplicável:
O Novo Código de Processo Civil de 2015 regula a questão da prevenção nos artigos 59 e 286. O artigo 59, por exemplo, estabelece que a competência será determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial, salvo exceções previstas em lei.
Tema Central da Questão:
O tema central é a prevenção no contexto das ações conexas. Prevenção é o critério utilizado para definir qual juízo será competente para processar ações que apresentam conexão, ou seja, quando ações diferentes têm em comum o objeto ou a causa de pedir.
Exemplo Prático:
Imagine duas ações de indenização por danos materiais decorrentes do mesmo acidente de trânsito, propostas em comarcas diferentes. O juízo prevento será aquele onde a primeira petição inicial foi registrada ou distribuída.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, conforme o artigo 59 do CPC, a prevenção se dá pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Isso significa que o juízo onde primeiro foi protocolada a ação será aquele competente para todas as ações conexas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Ocorreu primeiro a citação do réu: A citação do réu não é o critério para determinação da prevenção. A prevenção se dá pelo registro ou distribuição, e não pela citação.
C - Já houver contestação: A apresentação da contestação também não é relevante para a definição da prevenção. A prevenção é anterior a esse ato processual.
D - Já houver decisão de saneamento: A decisão de saneamento ocorre em fase processual mais avançada, sendo irrelevante para a definição do juízo prevento.
E - Já houver sentença: A sentença é o ato final do processo e não influencia na determinação de prevenção.
Dicas de Interpretação:
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se o critério mencionado está alinhado com o momento inicial do procedimento, que é o registro ou distribuição da petição inicial. Isso é essencial para definir o juízo prevento.
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Comentários
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GABARITO = A
A questão aborda o assunto de PRELIMINARES PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).
A - CERTO
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
B - ERRADO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
C - ERRADO
Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
D - ERRADO
Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E - ERRADO
Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
GABARITO: A
CPC, Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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