Considere que o Ministério Público do Estado de São Paulo a...
e) correta. Artigo 103, II cc. 104, caput do CDC
Essa ação seria para tutela de direitos coletivos estrito sensu? Direito indivisivel?
Vamos ao que segue....
(A) ERRADA - A Ação Civil Pública não impede que outros interessados ingressem em juízo para proteção de direito individual.
(B) Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
(C) ERRADA - Se beneficarão todos os que, mesmo não entrado como litisconsórcio, forem atingidos pela Ação Civil Pública.
(D) ERRADA - Não é necessário habilitar-se para a execução da sentença. Basta que a pessoa faça parte do grupo que tenha o direito atingido, ela já terá condições de ser beneficada pela sentença.
(E) CERTO - Somente se beneficiarão as pessoas que tiverem seus direitos atingidos. Por exemplo, pode pessoas propuserem a ações individuais e não fazerem parte do grupo das pessoas proteladas pela Ação Civil Pública. Então, mesmo ganhando a ação civil pública, pode o interessado individual não se beneficar pela decisão.
Espero ter ajudado...
Abraço
Pessoal, a resposta encontra-se prevista no artigo 104 do CDC:
Art. 104. As açoes coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
força galera!
ESSE DIREITO É INDIVIDUAL HOMOGENEO?
Direito coletivo (estrito sensu), ligados por relação jurídica base, ou seja, a deficiência.
Art.81, II, CDC.
Não creio, como afirmou o Marcel Lisboa, que se trate de direito coletivo em sentido estrito por ser a deficiência física a relação jurídica base que une os indivíduos. Quando se trata de deficiência física, o direito é o difuso, pois a deficiência física (ou mesmo mental) constitui uma circunstâncias de fato, como preceitua o artigo 81, § único, I, CDC.
Pelo visto, a questão considerou a situação um caso de direito coletivo em sentido estrito, mas creio que em decorrência de serem os indivíduos deficientes os alunos das escolas públicas (e a condiçãode aluno de escola pública seria a relação jurídica base e não a deficiência).
imagino que nao seja a decifiência a relação jurídica base que une os interessados, mas sim, o fato de serem menores, que usam o sistema público de ensino e possuem a deficiencia (esta tríade compõe a relação jurídica base).
Assim, trata-se de direito coletivo strictu sensu, e o art. 104, fundamenta a resposta.
Primeiramente precisamos traçar algumas características gerais dos direitos coletivos e individuais homogêneos:
->Coletivos:
-->Essencialmente coletivos
-->Natureza indivisível do resultado- o resultado será o mesmo para aqueles que fizerem parte do grupo, categoria ou classe de pessoas
-->Os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis, pois fazem parte de um grupo
-->Há uma relação jurídica base
-->Ex: reajuste abusivo de mensalidades escolares
->Individuais homogêneos
-->Acidentalmente coletivos
-->Natureza divisível do resultado, pois o resultado da demanda poderá ser diferente para os diversos titulares
-->Os titulares são pessoas determinadas ou determináveis
-->Não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum
-->Ex: determinado lote de remédio que causou lesão a alguns consumidores
ANÁLISE DA QUESTÃO
Como dito pelos colegas, a relação jurídica base do presente caso é o fato de estudantes deficientes necessitarem de transporte escolar gratuito, sendo assim, os titulares são pessoas indeterminadas, mas determináveis (estudantes deficientes). No entanto, o ponto chave para diferenciar consiste na indivisibilidade do resultado, pois, o resultado deverá ser o mesmo para todos, de forma a caracterizar o caso como direito COLETIVO e não como direito individual homogêneo.
Que a força esteja com vcs!
Se a ação proposta é a Ação Civil Pública, por qual motivo não se utiliza tal legislação e considera-se os efeitos como erga omnes?
Colegas,
A questão envolve caso de interesse coletivo strictu sensu, em razão da relação jurídica existente entre estudantes das escolas municipais e Município, nos termos do art. 81, Parágrafo único, II, do CDC.
Os efeitos da caracterizada transindividualidade real restrita é ultra partes, salvo insuficiência de provas, e não prejudica interesses individuais, conforme art. 103, II, do CDC.
Por fim, o art. 104 do CDC prescreve que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores individuais caso não requeiram a suspensão de suas respectivas ações individuais, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Atenção neste ponto, visto que no MS coletivo, por exemplo, faz-se necessária a desistência e não a suspensão.
Grande abraço!