De acordo com o Código Florestal, no que tange ao Regime de...
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Enunciado da Questão: O tema abordado é o Código Florestal, especificamente sobre o Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs). A questão requer que identifiquemos a alternativa correta que define situações e responsabilidades sobre essas áreas.
Legislação Aplicável: A base legal para essa questão é a Lei nº 12.651 de 2012, conhecida como o Código Florestal. Essa lei regula a proteção da vegetação nativa no Brasil e define as regras para o uso das APPs.
Tema Central: As Áreas de Preservação Permanente são regiões que precisam ser protegidas para garantir a sustentabilidade ambiental, como margens de rios e nascentes. A legislação define como essas áreas podem ser utilizadas e quando a vegetação pode ser suprimida.
Exemplo Prático: Imagine uma nascente que abastece uma pequena comunidade. A vegetação ao redor dela é considerada uma APP. Se a prefeitura quiser construir uma estrada próxima, seria necessário justificar a obra como de utilidade pública e obter autorização específica para alterar a área.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, conforme o Código Florestal, a supressão de vegetação nativa em áreas como nascentes, dunas e restingas só pode ser autorizada em casos de utilidade pública ou interesse social. Isso está de acordo com o artigo 8º da Lei nº 12.651/2012.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que apenas áreas de direito privado devem ser mantidas é incorreta. Todas as APPs, sejam públicas ou privadas, devem ser protegidas.
B: A obrigação de recomposição da vegetação só se aplica se a supressão for irregular. Se a supressão foi autorizada, a recomposição não é obrigatória.
D: Em caráter de urgência para segurança nacional ou defesa civil, a autorização do órgão ambiental pode ser dispensada, conforme previsto no Código Florestal.
E: O acesso a APPs para atividades de baixo impacto, como obter água, é permitido. A alternativa desconsidera exceções previstas na legislação.
Conclusão: Entender as regras das APPs no Código Florestal é essencial para identificar corretamente as responsabilidades e permissões sobre essas áreas. Pratique a interpretação de questões para melhorar sua confiança e desempenho em concursos.
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Temos que atentar que a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo imacto ambiental, mas a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (2015 – VUNESP – TJSP - JUIZ)
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
(MACETE: “RE DU NA”)
A letra C traz a resposta. . Já um bizu aqui posto pelo colega Henrique Ataide, mas vou colocar o meu.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
SUPRESSÃO EM N.D.R SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA.
Deus acima de todas as coisas.
Código Florestal:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
*Caso seja realizada uma supressão de vegetação na área pelo proprietário da APP => deve promover, obrigatoriamente, sua recomposição (Art. 7º, parágrafo 1º), ressalvados os usos autorizados previstos na Lei;
*Contudo, o Código Florestal excepcionalmente autoriza o licenciamento ambiental para a exploração da vegetação da APP:
REGRA => a intervenção ou supressão da vegetação nativa em APPs somente poderá ocorrer nas hipóteses de (Art. 8º):
a) Utilidade pública (Art. 3º, VIII, alíneas “a” a “e”);
b) Interesse social (Art. 3º, IX, alíneas “a” a “g”);
c) Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (Art. 3º, X, alíneas “a” a “k”);
EXCEÇÃO => quando protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (parágrafo 1º);
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