Nos termos da Lei no 6.938/1981, que dispõe sobre a Polít...
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Alternativa Correta: A
A questão trata do tema servidão ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pela Lei nº 6.938/1981. Para resolvê-la, é necessário compreender o conceito e as condições legais para a instituição de uma servidão ambiental, como previsto na legislação brasileira.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque descreve fielmente o que é uma servidão ambiental. Ela ocorre quando o proprietário ou possuidor de um imóvel, seja pessoa natural ou jurídica, decide voluntariamente limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Isso é feito perante um órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Esse conceito está de acordo com a legislação ambiental, que permite tal restrição visando à proteção ambiental.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está incorreta porque a servidão ambiental não pode ser aplicada às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal mínima exigida. Essas áreas já possuem proteção legal específica e, portanto, não podem ser objeto de servidão que implique em diminuição de sua proteção original.
C: A alternativa C está errada ao afirmar que a restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no máximo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. Na verdade, a servidão ambiental pode estabelecer restrições superiores às da Reserva Legal, desde que respeitadas as regras da legislação.
D: A alternativa D é incorreta porque, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a destinação da área não pode ser alterada, mesmo nos casos de transmissão do imóvel, desmembramento ou retificação dos limites. A servidão é um encargo que acompanha a propriedade, vinculado a ela independentemente de quem seja o proprietário.
E: A alternativa E está errada ao afirmar que o detentor da servidão ambiental não pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la. Na verdade, a servidão pode ser transferida, total ou parcialmente, desde que respeitados os fins de conservação ambiental e com anuência das partes envolvidas e dos órgãos ambientais competentes, conforme permitido pela legislação.
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a) Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
b) Art. 9º-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
c) Art. 9º-A. § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
d) Art. 9º-A. § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
e) Art. 9º-B. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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