Nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil, a dec...
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Alternativa A) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 495, §4º, do CPC/15: "A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo é de até 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 495, §3º, CPC/15. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A lei processual não exige a comprovação da culpa, senão vejamos: "Art. 495, §5º, CPC/15. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Código de Processo Civil
a) Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
b) Art. 495, §4º.
c) Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
d) Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
e) Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
RESPOSTA: Letra B
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
NCPC
Art. 495, § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
– HIPOTECA JUDICIÁRIA
– Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.
– Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.
– Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.
– DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
– A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
Alternativa: B de BOLA
A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.
Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.
Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.
Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.
Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOS, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
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