João é casado com Maria, em regime de comunhão parcial de b...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa A) É certo que, tendo sido o imóvel adquirido após o casamento, pelo fato de serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel residencial do casal pertence tanto a João quanto a Maria. Porém, o fato de Maria ser co-proprietária somente lhe assegura a impossibilidade de penhora de sua cota parte, de sua meação, não sendo esta impossibilidade estendida à cota parte de João. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O fato do bem ser indivisível não o torna impenhorável, ainda que ele seja de propriedade de mais de uma pessoa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual exige que Maria seja intimada da penhora pelo fato de ser casada com o executado pelo regime da comunhão parcial de bens: "Art. 842, CPC/15. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Tal direito lhe é assegurado pelo art. 674, §2º, I, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa correta.
Alternativa E) A impenhorabilidade do bem de família não subsiste diante de execução de sentença penal condenatória que condena o réu ao ressarcimento do dano, senão vejamos: "Art. 3º, Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: Letra D.
CPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, [ressalvado o disposto no art. 843 ;]
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
LEI Nº 8.009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
A impenhorabilidade não é oponível em face de sentença penal condenatória...
CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
.
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
.
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
.
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
.
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Acrescentando aos colegas,
Embargos de terceiro e cônjuge: Se o cônjuge é executado junto com seu(ua) esposo(a), deve opor
embargos à execução (na execução fundada em título extrajudicial) ou impugnação (quando a execução se funda
em título judicial). Para a defesa da meação, o instrumento a ser utilizado é o da ação de embargos de terceiro. Não
obstante os apontamentos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade,
defendemos a possibilidade de aproveitamento de uma reação (embargos de terceiro, por exemplo), quando outra
era a adequada (embargos à execução, por exemplo).
Fonte: CPC Comentado. Misael Montenegro- 2018.
Penso que a questão deva ser anulada, eis que nada diz se o imóvel foi obtido por força desse ilícito penal, assim como nada diz se foi revertido em prol do casal. Veja o que diz o art. 1.659, IV, CC/02:
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
[...]
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Atenção! Já caiu:
QUESTÃO: Q800216. BANCA: CONSULPLAN - 2017 - TJ-MG - TITULAR DE REGISTRO DE NOTAS E DE REGISTROS
José casou-se com Maria, adotando o casal regime de comunhão parcial de bens e, já casados, Maria comprou e quitou um veículo. Na constância do casamento, José veio a ser condenado civilmente em danos morais por agressão física a terceira pessoa. A vítima da agressão, na execução da sentença, pediu a penhora de 50% do carro de Maria, já que não encontrou nenhum bem em nome de José para garantir a condenação. É correto afirmar que:
A - Como o ato ilícito foi cometido na constância do casamento e da mesma forma a compra do carro, o veículo de Maria pode ter 50% penhorado para satisfazer a dívida de seu marido.
B - A penhora deve ser indeferida, já que a obrigação é proveniente de ato ilícito e não foi em proveito do casal.
C - A comunhão de bens do casal adquiridos na constância do casamento somente é aplicada para casos que envolvam imóveis, de forma que não pode ser a penhora realizada.
D - A penhora pode ser efetuada nos 50% que seria a meação do marido, em razão do regime de casamento e da data da aquisição do bem, já que se trata de obrigação decorrente de sentença judicial e a questão de bens entre marido e mulher não pode prejudicar direito do credor.
RESPOSTA CORRETA: LETRA B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo